Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 069/07 |
| Data do Acordão: | 04/24/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | DIREITO DE AUDIÇÃO URGÊNCIA MEDICAMENTOS AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO REVOGAÇÃO INFARMED |
| Sumário: | I - O direito de audiência - consagrado no artº 100º do CPA - constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado como também se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, a decisão que a Administração projecta proferir. II - E, porque assim, e porque a mesma constituiu uma formalidade essencial a violação da referida norma procedimental ou a sua incorrecta realização tem como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade. III - Todavia, nem sempre assim acontece pois, em certos casos, a lei dispensa o seu cumprimento (vd. artº 103º do CPA) e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto. IV - Tal acontecerá, por exemplo, quando haja urgência na decisão a tomar (artº 103º/1/a) do CPA). V - A situação de urgência que justifica a não audiência dos interessados, nos termos da alínea a), do nº 1, do artº 103.° do C.P.A. tem natureza excepcional, só ocorrendo quando haja de prosseguir determinada finalidade pública em que o factor tempo se apresente como elemento determinante e constitutivo e seja impossível ou, pelo menos, muito difícil, cumpri-la através da observância do procedimento previsto no artº 100º do CPA. VI - Ocorre uma situação desse tipo quando as condições de fabrico e armazenamento de medicamentos - seja pela falta de controlo de qualidade, seja pela degradação e sujidade das instalações onde essa fabricação e armazenamento é feito – constitui um grave risco para a saúde pública. |
| Nº Convencional: | JSTA00064323 |
| Nº do Documento: | SA120070424069 |
| Data de Entrada: | 01/25/2007 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103 ART135. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC498/03 DE 2006/07/04.; AC STA PROC45736 DE 2000/05/18.; AC STA PROC685/06 DE 2006/12/12.; AC STA PROC1618/02 DE 2004/02/18.; AC STA PROC1225/04 DE 2005/01/11. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG453. |
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