Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:069/07
Data do Acordão:04/24/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:DIREITO DE AUDIÇÃO
URGÊNCIA
MEDICAMENTOS
AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO
REVOGAÇÃO
INFARMED
Sumário:I - O direito de audiência - consagrado no artº 100º do CPA - constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório pois que, dessa forma, não só se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado como também se permite que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, a decisão que a Administração projecta proferir.
II - E, porque assim, e porque a mesma constituiu uma formalidade essencial a violação da referida norma procedimental ou a sua incorrecta realização tem como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade.
III - Todavia, nem sempre assim acontece pois, em certos casos, a lei dispensa o seu cumprimento (vd. artº 103º do CPA) e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto.
IV - Tal acontecerá, por exemplo, quando haja urgência na decisão a tomar (artº 103º/1/a) do CPA).
V - A situação de urgência que justifica a não audiência dos interessados, nos termos da alínea a), do nº 1, do artº 103.° do C.P.A. tem natureza excepcional, só ocorrendo quando haja de prosseguir determinada finalidade pública em que o factor tempo se apresente como elemento determinante e constitutivo e seja impossível ou, pelo menos, muito difícil, cumpri-la através da observância do procedimento previsto no artº 100º do CPA.
VI - Ocorre uma situação desse tipo quando as condições de fabrico e armazenamento de medicamentos - seja pela falta de controlo de qualidade, seja pela degradação e sujidade das instalações onde essa fabricação e armazenamento é feito – constitui um grave risco para a saúde pública.
Nº Convencional:JSTA00064323
Nº do Documento:SA120070424069
Data de Entrada:01/25/2007
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103 ART135.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC498/03 DE 2006/07/04.; AC STA PROC45736 DE 2000/05/18.; AC STA PROC685/06 DE 2006/12/12.; AC STA PROC1618/02 DE 2004/02/18.; AC STA PROC1225/04 DE 2005/01/11.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG453.
Aditamento: