Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0622/10
Data do Acordão:01/19/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:SUBROGAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
JUROS DE MORA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I - Com a sub-rogação transmite-se para o sub-rogado a titularidade do crédito que a administração tributária detinha sobre o obrigado tributário, mantendo-se as garantias, privilégios e a possibilidade de utilização do processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, requerendo a sua instauração, se o pagamento ocorreu antes dela, ou o seu prosseguimento.
II - O sub-rogado nos direitos da entidade exequenda em consequência do pagamento dos créditos que esta detinha sobre o executado, não tem legitimidade activa, por falta de interesse em demandar expresso na utilidade derivada da procedência da acção, para deduzir impugnação judicial contra o acto de liquidação de juros de mora, uma vez que é de considerar não ser titular de um interesse susceptível de justificar a intervenção no processo judicial tributário, na medida em que não é directamente afectado na sua esfera jurídica pelo que nele possa vir a ser decidido, já que o eventual prejuízo decorrente do pagamento dos juros de mora indevidos pode ser integralmente ressarcido por via do prosseguimento da execução fiscal, na qual poderá recuperar a quantia exequenda, acrescida, também, dos referidos juros de mora calculados com a taxa que aqui pretende questionar.
Nº Convencional:JSTA00066765
Nº do Documento:SA2201101190622
Data de Entrada:07/16/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAF COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART9 N1 ART91 N2 ART92 N1 N2.
LGT98 ART41 N1 N2.
CCIV66 ART593 N1.
CONST97 ART268 N4.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO 5ED VI PAG111 PAG118 PAG646.
Aditamento: