Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029199 |
| Data do Acordão: | 10/25/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TÁCITO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - É válida para todos os efeitos a notificação ao seu destinatário de um acto administrativo expresso, invocado pela autoridade recorrida em recurso contencioso de indeferimento tácito relativo à mesma matéria, feita por exigência e na sequência da tramitação desse recurso contencioso, com vista à decisão final. II - O art. 51, n. 1, da LPTA não é aplicável, nem por interpretação extensiva, nem por analogia, no caso de o acto expresso de indeferimento ter sido praticado antes da interposição do recurso de indeferimento tácito. III - Torna-se inútil o prosseguimento do recurso contencioso de indeferimento tácito quando neste se expressa ter sido proferido acto expresso de indeferimento que se constitui em caso julgado, extinguindo-se a instância nos termos do art. 287, alínea e) do C.P.C.. IV - O âmbito do recurso jurisdicional não abrange questões não suscitadas nem decididas na decisão recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA00040710 |
| Nº do Documento: | SAP19941025029199 |
| Data de Entrada: | 06/25/1992 |
| Recorrente: | GONÇALVES , MARIA |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART9 N1 ART15 N1 ART29 N1 ART51 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART4 N3. ETAF84 ART1 ART2 ART3. CONST76 ART114 N1 ART205 N1 N2 ART214 N3 ART268 N3. CPC67 ART3 ART684 N2. CCIV66 ART9 ART10. CPA91 ART66 ART127 ART132. |