Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0275/03 |
| Data do Acordão: | 03/12/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE IMPOSTO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO. |
| Sumário: | I - Pago o tributo, não mais há lugar à prescrição da obrigação tributária. II - Impugnada a liquidação, não pode o juiz declarar a prescrição do imposto já pago. III - Decidindo o juiz, com trânsito em julgado, e em processo de impugnação em que se discute a legalidade do acto tributário, que ocorre a prescrição da dívida tributária, já paga, ordenando o arquivamento dos autos, por inutilidade superveniente da lide, não pode o impugnante, que se conformou com o assim decidido, pedir posteriormente a restituição dos impostos que o Juiz declarou prescritos. |
| Nº Convencional: | JSTA00058918 |
| Nº do Documento: | SA2200303120275 |
| Data de Entrada: | 01/27/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SANTARÉM PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART2 ART103 N3. LGT98 ART48 N1. DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N2. |
| Aditamento: | |