Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020927 |
| Data do Acordão: | 06/05/1985 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MIRANDA DUARTE |
| Descritores: | MEDICO MUNICIPAL REGIME DE TEMPO COMPLETO REGIME DE TEMPO PARCIAL ESTATUTO DO MEDICO REMUNERAÇÃO PROCESSAMENTO DE ABONOS ACTO ADMINISTRATIVO ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto nos artigos 149 e 150 do Codigo Administrativo, o regime de trabalho dos medicos municipais era o de disponibilidade permanente. II - A partir da data da entrada em vigor do Estatuto do Medico (Decreto-Lei 373/79, de 8-9), os medicos municipais poderiam ser autorizados pela autarquia local respectiva, se o requeressem, a passar aos regimes de trabalho completo ou parcial, previstos nesse diploma. III - Mantendo o regime de trabalho anterior ou adoptando o de tempo completo, os medicos municipais passariam a ser remunerados com o vencimento da letra F. IV - Os actos de processamento da antiga gratificação praticados a partir da entrada em vigor do referido Estatuto do Medico constituem autenticos actos administrativos, embora possivelmente não verticalmente definitivos. |
| Nº Convencional: | JSTA00014932 |
| Nº do Documento: | SA119850605020927 |
| Data de Entrada: | 06/04/1984 |
| Recorrente: | CM DE POMBAL |
| Recorrido 1: | HONORIO , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 85 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/31/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2045 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL / FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART149 ART150 N1 PARUNICO. CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 30/70 DE 1970/01/16 ART624 PARUNICO. DL 373/79 DE 1979/09/08 ART9 ART10 ART11 ART28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1978/04/05 IN COL OF PAG128. AC STA PROC20197 DE 1984/05/03. |
| Referência a Doutrina: | SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG347. |