Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013339 |
| Data do Acordão: | 03/17/1993 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO DELIBERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A deliberação da Comissão Distrital de Revisão dos lucros tributáveis está sujeita a fundamentação, que deve enunciar expressamente os motivos de facto e de direito, não podendo contentar-se em meros juízos conclusivos, com a reprodução da fatispécie legal, com fórmulas "passe partout" ou simples afirmações vagas e genéricas. II - Sofre assim de insuficiência de fundamentação - se não da sua carência absoluta - acto daquela comissão, que fixou o lucro tributável "em face das reclamações apresentadas, dos processos individuais dos contribuintes e dos demais elementos de informação ao seu dispor" e tendo em atenção "as taxas médias do lucro sobre as compras e vendas, as taxas médias de rentabilidade do capital investido, os coeficientes técnicos do consumo de matérias primas nos casos em que tal se verifica, as informações oficiais e as declarações dos contribuintes" - cfr. art. 52 do CIRC. III - A fundamentação remissiva exige referência expressa e concreta aos elementos do processo administrativo para que se remete. IV - A falta de fundamentação gera anulabilidade do acto respectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00037094 |
| Nº do Documento: | SAP19930317013339 |
| Data de Entrada: | 06/09/1992 |
| Recorrente: | TOMAS TAVEIRA-PROJECTOS ESTUDOS URBANOS E SOCIO-ECONOMICOS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A D N2 N3. CONST89 ART268. CIRC88 ART52. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1985/02/21 IN AD N286 PAG1039. AC STA DE 1985/10/04 IN AD N291 PAG345. AC STA DE 1986/03/13 IN AD N295 PAG870. AC TC DE 1987/07/08 IN DR IIS 1987/07/28. AC STA PROC13708 DE 1992/02/12 IN FISCO N37 PAG29. AC STA PROC13736 DE 1992/02/12 IN FISCO N28 PAG37. AC STA PROC10542 DE 1990/04/24. AC STA DE 1987/02/24 IN AD N310 PAG1308. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG431. |