Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013339
Data do Acordão:03/17/1993
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
DELIBERAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A deliberação da Comissão Distrital de Revisão dos lucros tributáveis está sujeita a fundamentação, que deve enunciar expressamente os motivos de facto e de direito, não podendo contentar-se em meros juízos conclusivos, com a reprodução da fatispécie legal, com fórmulas "passe partout" ou simples afirmações vagas e genéricas.
II - Sofre assim de insuficiência de fundamentação - se não da sua carência absoluta - acto daquela comissão, que fixou o lucro tributável "em face das reclamações apresentadas, dos processos individuais dos contribuintes e dos demais elementos de informação ao seu dispor" e tendo em atenção "as taxas médias do lucro sobre as compras e vendas, as taxas médias de rentabilidade do capital investido, os coeficientes técnicos do consumo de matérias primas nos casos em que tal se verifica, as informações oficiais e as declarações dos contribuintes" - cfr. art. 52 do CIRC.
III - A fundamentação remissiva exige referência expressa e concreta aos elementos do processo administrativo para que se remete.
IV - A falta de fundamentação gera anulabilidade do acto respectivo.
Nº Convencional:JSTA00037094
Nº do Documento:SAP19930317013339
Data de Entrada:06/09/1992
Recorrente:TOMAS TAVEIRA-PROJECTOS ESTUDOS URBANOS E SOCIO-ECONOMICOS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A D N2 N3.
CONST89 ART268.
CIRC88 ART52.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1985/02/21 IN AD N286 PAG1039.
AC STA DE 1985/10/04 IN AD N291 PAG345.
AC STA DE 1986/03/13 IN AD N295 PAG870.
AC TC DE 1987/07/08 IN DR IIS 1987/07/28.
AC STA PROC13708 DE 1992/02/12 IN FISCO N37 PAG29.
AC STA PROC13736 DE 1992/02/12 IN FISCO N28 PAG37.
AC STA PROC10542 DE 1990/04/24.
AC STA DE 1987/02/24 IN AD N310 PAG1308.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG431.