Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02017/02
Data do Acordão:03/20/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
PRAZO ORDENADOR.
CULPA.
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PENA.
PODER DISCRICIONÁRIO.
ATENUANTE ESPECIAL.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Sumário:I - O prazo de prescrição consignado no nº 2, do artº 4º do ED. reporta-se à data do conhecimento da infracção pelo dirigente máximo do serviço.
II - Não releva aqui o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos mas o momento em que o dirigente teve conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar.
III - São de natureza meramente ordenadora, indicativa ou disciplinadora os prazos consignados nos artigos 45º e nos nºs 1, 2 e 3, do artigo 88º do ED., não se traduzindo a sua inobservância em fonte de invalidade do acto punitivo, não determinando a caducidade do procedimento ou a extinção do direito de punir.
IV - A causa de exclusão de culpa prevista na alínea d), do artº 32º do ED. tem como campo de aplicação aqueles casos em que o arguido não disponha de liberdade para actuar de modo diverso.
V - A suspensão de pena disciplinar, a que alude o artº 33º do ED., envolve o exercício de poder discricionário.
VI - O mesmo sucede em relação à actuação da Administração ao nível da eleição da pena - de - escalão inferior - quando pretenda fazer uso da faculdade a que se reporta o artigo 30º do ED.
VIII - A mera ausência no certificado de registo disciplinar de referência a procedimentos e penas disciplinares anteriores, não integra, de "per si" a atenuante consignada na alínea a), do artigo 29º do ED.
Nº Convencional:JSTA00058983
Nº do Documento:SA12003032002017
Data de Entrada:12/18/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2002/03/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ED84 ART4 N2 ART32-33.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1999/04/28 PROC42153.; AC STAPLENO DE 1999/10/07 PROC41083.; AC STAPLENO DE 1999/11/11 PROC40396.; AC STA DE 1984/05/17 IN AD N262 PAG11131.; AC STA DE 1987/03/26 PROC15698.; AC STA DE 1987/06/02 PROC22153.; AC STA DE 1994/03/01 PROC32104.; AC STA DE 1994/03/20 PROC29721.; AC STA DE 1995/11/22 PROC31435.; AC STA DE 1995/02/25 PROC37235.; AC STA DE 1995/05/23 PROC31435.; AC STA DE 1996/09/24 PROC38304.; AC STA DE 1997/01/18 PROC40160.; AC STA DE 1997/03/04 PROC37332.; AC STAPLENO DE 1997/12/17 PROC30355.; AC STA DE 1998/03/10 PROC30978.; AC STA DE 1998/03/05 PROC32389.; AC STA DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG581.; AC STA DE 1989/02/02 IN AP-DR DE 1994/11/14.; AC STA DE 1990/01/26 IN BMJ N363 PAG637.; AC STA DE 1990/03/29 IN AP-DR DE 1995/12/22.; AC STA DE 1991/02/05 PROC26979.; AC STA DE 1993/06/29 PROC31131.; AC STA DE 1994/10/20 PROC32172.; AC STA DE 1997/01/16 PROC38869.; AC STA DE 1997/01/23 PROC38950.
Jurisprudência Internacional:
Aditamento: