Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013306 |
| Data do Acordão: | 03/28/1996 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE NULIDADE SECUNDÁRIA PRAZO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA FUNÇÃO JUDICIAL INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES CELERIDADE PROCESSUAL INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida, medindo-se os poderes de cognição do tribunal superior, em princípio, apenas pelo conteúdo conclusões alegação do recorrente. II - Os arts. 205 n. 2 e 208 n. 2 da CONST76 - o primeiro definidor da essência e do escopo da função jurisdicional, e o segundo instituidor do princípio da prevalência das decisões dos tribunais - princípio gerais estruturantes do exercício desse poder soberano do Estado e balizadores da respectiva actividade, não contendem, nem podem contender com o princípio da independência do poder judicial consagrado com idêntica dignidade constitucional, no art. 206 da mesma LF. III - Não há que confundir as "nulidades dos actos processuais" contempladas no art. 193 e ss do CPC67 com as "causas de nulidade da sentença", taxativamente elencadas no art. 668 do mesmo diploma, com os específicos e diversos regimes e prazos de arguição previstos nas normas que lhes respeitam. IV - A infracção ao princípio da celeridade processual estabelecido no art. 266 do CPC67 não integra qualquer nulidade, apenas sendo susceptível de acarretar, em abstracto, responsabilidade de carácter disciplinar. V - As nulidades meramente secundárias só poderão ser arguidas no prazo de 5 dias contados do dia em que, depois da sua ocorrência, o interessado intervier em algum acto processual ou seja notificado para qualquer termo do processo, sob pena de serem considerados como sanadas - conf. art. 205 n. 1 do CPC67. VI - Se os autos de recurso contencioso jazeram parados durante mais de um ano por inércia do recorrente em imprimir o competente impulso processual - judicialmente considerado necessário por decisão expressa, sem reacção oportuna da sua parte - há que julgar deserta a instância desse recurso nos termos do disposto no art. 292 n. 1 do CPC67, aplicável "ex vi" do art. 1 da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00044271 |
| Nº do Documento: | SAP19960328013306 |
| Data de Entrada: | 10/11/1995 |
| Recorrente: | NUNES , ELVIRA |
| Recorrido 1: | SE DA SAUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO PROC13306 DE 1996/03/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART205 N2 ART206 ART208 N2. RSTA57 ART57 ART68. CPC61 ART201 ART205 N1 ART292 N1. CPA91 ART266. CCJ62 ART122. TCSTA59 ART66. LPTA85 ART1. CPC67 ART205 ART292 N1 ART266 ART668. |