Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013306
Data do Acordão:03/28/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
NULIDADE SECUNDÁRIA
PRAZO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
FUNÇÃO JUDICIAL
INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES
CELERIDADE PROCESSUAL
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida, medindo-se os poderes de cognição do tribunal superior, em princípio, apenas pelo conteúdo conclusões alegação do recorrente.
II - Os arts. 205 n. 2 e 208 n. 2 da CONST76 - o primeiro definidor da essência e do escopo da função jurisdicional, e o segundo instituidor do princípio da prevalência das decisões dos tribunais - princípio gerais estruturantes do exercício desse poder soberano do Estado e balizadores da respectiva actividade, não contendem, nem podem contender com o princípio da independência do poder judicial consagrado com idêntica dignidade constitucional, no art. 206 da mesma LF.
III - Não há que confundir as "nulidades dos actos processuais" contempladas no art. 193 e ss do CPC67 com as "causas de nulidade da sentença", taxativamente elencadas no art.
668 do mesmo diploma, com os específicos e diversos regimes e prazos de arguição previstos nas normas que lhes respeitam.
IV - A infracção ao princípio da celeridade processual estabelecido no art. 266 do CPC67 não integra qualquer nulidade, apenas sendo susceptível de acarretar, em abstracto, responsabilidade de carácter disciplinar.
V - As nulidades meramente secundárias só poderão ser arguidas no prazo de 5 dias contados do dia em que, depois da sua ocorrência, o interessado intervier em algum acto processual ou seja notificado para qualquer termo do processo, sob pena de serem considerados como sanadas - conf. art. 205 n. 1 do CPC67.
VI - Se os autos de recurso contencioso jazeram parados durante mais de um ano por inércia do recorrente em imprimir o competente impulso processual - judicialmente considerado necessário por decisão expressa, sem reacção oportuna da sua parte - há que julgar deserta a instância desse recurso nos termos do disposto no art. 292 n. 1 do CPC67, aplicável "ex vi" do art. 1 da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00044271
Nº do Documento:SAP19960328013306
Data de Entrada:10/11/1995
Recorrente:NUNES , ELVIRA
Recorrido 1:SE DA SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO PROC13306 DE 1996/03/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST82 ART205 N2 ART206 ART208 N2.
RSTA57 ART57 ART68.
CPC61 ART201 ART205 N1 ART292 N1.
CPA91 ART266.
CCJ62 ART122.
TCSTA59 ART66.
LPTA85 ART1.
CPC67 ART205 ART292 N1 ART266 ART668.