Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0494/09 |
| Data do Acordão: | 09/10/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA AUDIÇÃO NULIDADE DE PROCESSO ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
| Sumário: | I - O artigo 120º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, exige a audição das partes sobre a possibilidade, nele consagrada, de adopção de providência cautelar em cumulação ou substituição daquela que foi concretamente requerida. II - A omissão de tal formalidade consubstancia nulidade processual, que implica a anulação de todo o processado posterior, nos termos do artigo 201º, números 1 e 2, do Código do Processo Civil. III - O momento e modo adequados à arguição dessa nulidade, se conhecida, apenas, com a notificação da sentença, é o próprio recurso desta sentença. |
| Nº Convencional: | JSTA00065921 |
| Nº do Documento: | SA1200909100494 |
| Data de Entrada: | 06/15/2009 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE CASCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / REC REVISTA EXCEPC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART120 N3. CPC96 ART392 N3 ART201 N1 N2. LPTA85 ART54. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC148/05 DE 2005/09/27. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1976 PAG182. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG507. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG393. |
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