Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0494/09
Data do Acordão:09/10/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
AUDIÇÃO
NULIDADE DE PROCESSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário:I - O artigo 120º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, exige a audição das partes sobre a possibilidade, nele consagrada, de adopção de providência cautelar em cumulação ou substituição daquela que foi concretamente requerida.
II - A omissão de tal formalidade consubstancia nulidade processual, que implica a anulação de todo o processado posterior, nos termos do artigo 201º, números 1 e 2, do Código do Processo Civil.
III - O momento e modo adequados à arguição dessa nulidade, se conhecida, apenas, com a notificação da sentença, é o próprio recurso desta sentença.
Nº Convencional:JSTA00065921
Nº do Documento:SA1200909100494
Data de Entrada:06/15/2009
Recorrente:MUNICÍPIO DE CASCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / REC REVISTA EXCEPC.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 N3.
CPC96 ART392 N3 ART201 N1 N2.
LPTA85 ART54.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC148/05 DE 2005/09/27.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1976 PAG182.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG507.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG393.
Aditamento: