Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028563 |
| Data do Acordão: | 05/21/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA RESERVA RESERVA DE RENDEIRO TRANSMISSÃO DE ARRENDAMENTO LEGITIMIDADE RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Não estando reconhecida através de acção apropriada, nos termos do art. 23, n. 1 do DL n. 385/88 de 25.10, a transmissão aos sucessores do direito ao arrendamento rural de arrendatário falecido, aqueles não têm legitimidade para impugnar em recurso contencioso o despacho que ordenou o arquivamento do processo administrativo em que pediam a declaração do restabelecimento daquele arrendamento, após derrogação da Portaria de expropriação, por concessão de reserva ao proprietário. II - O decaimento dos recorrentes na acção própria afasta toda a possibilidade de retirarem algum efeito útil do recurso contra o acto administrativo que arquivou o processo em que pediam o restabelecimento daquele arrendamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00045485 |
| Nº do Documento: | SA119960521028563 |
| Data de Entrada: | 07/05/1990 |
| Recorrente: | SEQUEIRA , JOÃO E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA ALIMENTAÇÃO E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ALIMENTAÇÃO DE 1990/04/18. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART23 N1. DRGU 44/88 DE 1988/12/14 ART7 N1. |