Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012619
Data do Acordão:11/15/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
QUESTÃO NOVA
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
Sumário:I - Os tribunais superiores não conhecem, por via de recurso, de questões novas, salvo o dever de conhecimento oficioso.
II - A necessidade de a notificação conter os fundamentos do acto notificado não constitui principio constitucional, pois não resulta do art.268 da Constituição (revisão de
1982) mas do art. 30 da LPTA e apenas para efeitos do recurso contencioso previsto nos arts. 24 e segts. do mesmo diploma.
III - O acto tributario propriamente dito - liquidação em sentido estrito, como aplicação da taxa a materia colectavel - não tem, em geral, de ser notificado ao contribuinte, por dever por este ser presumido, uma vez que resulta de mero exercicio de actividade comercial ou industrial, ou da propria percepção do rendimento.
Nº Convencional:JSTA00030168
Nº do Documento:SA219901115012619
Data de Entrada:04/24/1990
Recorrente:CANDEIAS , FRANCISCO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1243
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART24 ART30 N2.
CCI63 ART100.
CPCI63 ART19 PAR1.
CONST82 ART268.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC3336 DE 1986/07/16.
AC STA DE 1980/11/12.