Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017312 |
| Data do Acordão: | 01/11/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO RECURSO HIERÁRQUICO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PRAZO DÍVIDA AO ESTADO DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL RELEVAÇÃO DA FALTA |
| Sumário: | Não está ferido do vício de violação de lei um despacho ministerial que, em recurso hierárquico, manteve o indeferimento da pretensão do interessado de relevação da entrega fora de prazo dos documentos comprovativos da inexistência de dívidas, nos termos e para os efeitos dos arts. 3 e 5 do DL n. 197-C/86, de 18 de Julho, se tal pretensão, não tendo apoio na lei, o não tem também em despacho e circular da administração relevando outras faltas que não aquela. |
| Nº Convencional: | JSTA00041333 |
| Nº do Documento: | SA219950111017312 |
| Data de Entrada: | 07/07/1993 |
| Recorrente: | FA-RIBAS-FABRICA DE COMPONENTES PARA CALÇADO LIMITADA |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DO SEA E DO ORÇAMENTO DE 1992/12/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC. |
| Legislação Nacional: | DL 197-C/86 DE 1986/07/18 ART1 ART3 C ART5 N1 N3. |