Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01314/03 |
| Data do Acordão: | 11/19/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS. NORMA REGULAMENTAR. APLICAÇÃO IMEDIATA. |
| Sumário: | I - Tradicionalmente as normas regulamentares não eram impugnáveis directamente perante os Tribunais pois só o acto administrativo que as aplicava ao caso concreto podia ser objecto de apreciação judicial. II - Nos termos do art.º 40, alínea c), do ETAF compete à Secção de Contencioso Administrativo do TCA conhecer "dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer Tribunal em três casos concretos (operatividade mediata), ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente (operatividade imediata), sem dependência de acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, salvo o disposto na al. e) do n.º 1 do art. 51. III - São conformes à Constituição, ao art.º 268, n.º 5, da CRP, as normas processuais administrativas que prevêem os expedientes processuais de impugnação de normas e de pedidos de declaração de ilegalidade de normas. IV - Não opera imediatamente, antes carece de um acto administrativo de intermediação, o Regulamento da ATOC, produzido e assinado em 3/6/98, onde, entre outras prescrições, se indicam quais os documentos que devem instruir o pedido de inscrição na Associação, os requisitos a que os mesmos devem obedecer, os meios de prova de certos factos e se clarifica o conceito de "responsável directo por contabilidade organizada". V - Trata-se de um caso típico de operatividade mediata, em que está colocada a necessidade da emissão de um acto administrativo de acertamento constitutivo das condições previstas no regulamento aos precisos factos invocados pelo interessado no seu requerimento de pedido de inscrição. |
| Nº Convencional: | JSTA00059797 |
| Nº do Documento: | SA12003111901314 |
| Data de Entrada: | 07/14/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ATOC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART40 C. L 27/98 DE 1998/06/03 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC30808 DE 1997/06/25.; AC STA PROC1825/02 DE 2003/03/26. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES PAG101. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG457. |
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