Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018919 |
| Data do Acordão: | 03/14/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | INFRACÇÃO AO REGIME DE CREDITO SANÇÃO ADMINISTRATIVA MULTA ILICITO PENAL ADMINISTRATIVO CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE USURPAÇÃO DE PODER INFRACÇÃO PERMANENTE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO |
| Sumário: | I - Não existia qualquer impedimento constitucional que inibisse o legislador ordinario de atribuir a orgãos da Administração o conhecimento e sancionamento de ilicitos de natureza não criminal, pelo que a norma do art. 96 do DL 42641 de 12 de Novembro de 1959, atribuindo competencia ao Ministro das Finanças ou seu delegado para conhecimento de infracções ao sistema de credito e ao regular funcionamento do mercado monetario e aplicar multas aos respectivos agentes, não violava qualquer norma ou principio constitucional, nomeadamente, os arts. 32 e 205 da Constituição da Republica. II - Não sendo de recusar por inconstitucionais as normas atributivas de competencia a autoridade administrativa para aplicação da sanção contestada, não pode falar-se em usurpação de poder que so existira quando a autoridade administrativa, sem que a lei lhe atribua esse poder, decide em materias reservadas aos tribunais. III - A infracção prevista no art. 86 do DL 42641 era de natureza permanente. O momento consumativo final dessas infracções so surge com a cessação do estado antijuridico criado pela consumação inicial. IV - A infracção objecto da sanção impugnada, e de tipo aberto. No preenchimento desses tipos infraccionais a autoridade administrativa goza de uma maior ou menor margem de liberdade, materialmente, incontrolavel pelos orgãos jurisdicionais, salvo erro palmar ou manifesto, porque dependente da aplicação de criterios ou factores imponderaveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00019200 |
| Nº do Documento: | SA119890314018919 |
| Data de Entrada: | 05/06/1983 |
| Recorrente: | SOC COMERCIAL DE RESINAS SARL |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2011 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N385 PAG418 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TESOURO DE 1983/01/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATORIO. DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. DIR ORDEN SOC. DIR FINANC. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART32 ART205. CP886 NA REDACÇÃO DO DL 184/72 DE 1972/05/31 ART125 PAR2 PAR4. L 300 DE 1915/02/05 ART32. DL 42641 DE 1959/11/12 ART89 ART90 ART96 ART98. DL 47413 DE 1966/11/23 ART8. DL 47918 DE 1967/09/08 ART2 N2 ART3 ART18. DL 181/74 DE 1974/05/02. DL 301/75 DE 1975/06/20 ART4 N2. DL 289/76 DE 1976/04/22. DL 630/76 DE 1976/07/28. DL 411-A/79 DE 1979/10/01. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART2 ART6. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 N1 A. CP82 ART117 N1 D. DL 349-B/83 DE 1983/07/30. ETAF84. LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/25 ART31. |
| Referência a Pareceres: | P CC 30/80 DE 1980/10/16 IN PCC VXIV PAG3. P CC 4/81 DE 1981/03/19 IN PCC VXIV PAG205. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO PENAL E DIREITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN BFDC 1973. FIGUEIREDO DIAS O MOVIMENTO DA DESCRIMINILIZAÇÃO E O ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL CEJ. MANUEL DE ANDRADE IN RDE ANOVI PAG81. |