Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0529/13 |
| Data do Acordão: | 12/11/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | RENÚNCIA AO MANDATO EFEITOS |
| Sumário: | I – O regime previsto no art. 33º do CPC é apenas aplicável aos casos em que logo de início a parte não constitua advogado (caso em que o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, a notifica para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância se a falta for do autor), e não à situação de renúncia a mandato judicial já constituído e operante nos autos, pois esta situação encontra expressa previsão no art. 39º do CPC (segundo o qual, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor). II – À luz do preceituado no art. 39º nº 3 do CPC, a renúncia ao mandato apenas produz efeitos com a notificação do acto de renúncia ao mandante, notificação que tem de ser pessoal e com a cominação de que se não for constituído novo mandatário no prazo de 20 dias, no caso de ser obrigatória essa constituição, a inércia conduz à suspensão da instância sendo a falta do autor. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16717 |
| Nº do Documento: | SA2201312110529 |
| Data de Entrada: | 04/08/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A....................... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |