Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01047/09 |
| Data do Acordão: | 03/17/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | ACÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS TRABALHOS A MAIS NEXO DE CAUSALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL JUROS DE MORA |
| Sumário: | I – A obrigação de pagamento de qualquer quantia com fundamento em responsabilidade civil emergente de contrato de empreitada de obras públicas tem de ter subjacente acordo das partes quanto à realização dos trabalhos, sendo relevante não só o acordo inicial, materializado no contrato, como acordos posteriores que se forem formando, mesmo quando a iniciativa foi do empreiteiro e ocorreu ulterior concordância do dono da obra. II – Depois da contestação só podem ser deduzidos meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente» (art. 489.º, n.º 2, do CPC). III – Não se tendo provado que a actuação do Réu seja uma condição do prolongamento do período de manutenção do estaleiro em relação ao previsto contrato, que sem essa actuação ele não se teria verificado, não pode considerar-se demonstrada a existência do nexo de casualidade entre o facto do lesante e o resultado, que é imprescindível para existir um direito de indemnização (art. 563.º do CC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P11586 |
| Nº do Documento: | SA12010031701047 |
| Recorrente: | MUNICIPIO DE PINHEL |
| Recorrido 1: | A... |
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