Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:088/21.0BALSB
Data do Acordão:02/23/2022
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Sumário:I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do art. 25.º RJAT), o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - Quando se analisa a primeira questão descrita pela Recorrente, a mesma mostra-se logo inquinada, no sentido de que parte daquele princípio de que estão em causa despesas não documentadas relativas a anos anteriores, sendo que as duas decisões afastaram-se ao nível do julgamento de facto, verificando-se que o presente recurso serve apenas para resolver diferendos de direito.
IV - Em relação à segunda questão, enquanto no caso da decisão arbitral fundamento se chegou ao final do procedimento numa situação de incerteza quanto à prova desse facto, no caso da decisão arbitral recorrida, foi entendido que a AT, no exercício dos seus poderes inquisitórios, logrou reunir indicadores suficientes de que o facto ocorreu num determinado exercício, sendo que esta diferença fundamental entre as situações de facto apuradas em ambos os arestos é suficiente para justificar respostas divergentes quanto à mesma questão fundamental de direito, dado que, se num caso há indicadores suficientes de que o facto ocorreu num determinado período e noutro não, é natural que num caso se tivesse concluído que a AT cumpriu o ónus de prova quanto aos elementos constitutivos da tributação autónoma (incluindo o elemento temporal) e que no outro caso se tivesse concluído o contrário.
V - Assim, identificada esta falta de identidade da questão fundamental de direito, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se as duas decisões arbitrais em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, nas duas vertentes descritas, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
Nº Convencional:JSTA000P29016
Nº do Documento:SAP20220223088/21
Data de Entrada:06/30/2021
Recorrente:Z............, LDA.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: