Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005874 |
| Data do Acordão: | 07/09/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES COBRANÇA EVENTUAL COBRANÇA VIRTUAL PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ACTO DIVISIVEL LIQUIDAÇÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 86 do CPCI, "não é admitida reclamação extraordinária quando, com o mesmo fundamento, tiver havido reclamação ordinária ou impugnação judicial". II - Autorizado o pagamento em prestações, cada uma delas não constitui qualquer acto de liquidação verdadeiro e próprio, como aplicação de uma norma tributária material, definindo o conteúdo das posições jurídicas do Estado e do Contribuinte, mas, só e apenas, um mecanismo de cobrança do imposto. III - A cobrança ou pagamento aferidores do termo inicial do prazo da impugnação judicial da liquidação é só o previsto na al. b) do art. 89 do CPCI pelo que, não sendo efectuado, deve a cobrança converter-se em virtual - art. 19 parágrafo 2 do mesmo diploma - sendo, então, relevante, para o efeito, a abertura do cofre e não qualquer pagamento posterior a esta, ainda que em prestações. IV - E, efectuado o pagamento da primeira prestação, antes daquela conversão, por ele se afere o prazo para impugnar. V - A liquidação (em sentido estrito), mesmo adicional, como aplicação da taxa à matéria colectável, constitui um acto divisível, tanto por natureza pois se traduz num quantitativo pecuniário, como ainda, na própria expressão legal, já que, tanto o CPCI como o CPT prevêem a sua anulação total ou parcial. VI - Aquele art. 86 visa evitar a contradição de julgados entre decisões da mesma entidade administrativa ou entre uma decisão desta e qualquer decisão judicial, pelo que é admissível reclamação extraordinária, com o mesmo fundamento, se na reclamação ordinária ou na impugnação judicial, não se tiver conhecido do mérito (por ex, absolvição da instância ou indeferimento liminar). |
| Nº Convencional: | JSTA00049261 |
| Nº do Documento: | SAP19970709005874 |
| Recorrente: | PINHEIRO ROCHA & REIS LDA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - RECL EXTRAORDINÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART5 ART19 PAR2 ART86 ART89 B. CPTRIB91 ART145. CPC67 ART660 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1985/06/18 IN AD N300 PAG1533. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG82- -219. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG414. RUBEN CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO V1 PAG42-53. BRAZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL PAG125. ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG41-275. |