Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019060 |
| Data do Acordão: | 06/14/1989 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | ASSESSOR ACESSO ANTIGUIDADE NA CARREIRA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL ANTIGUIDADE NA CATEGORIA HABILITAÇÕES LITERARIAS PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO RECURSO CONTENCIOSO CARREIRA TECNICA SUPERIOR INSPECTOR DOS SERVIÇOS DE EMIGRAÇÃO EQUIVALENCIA DE CATEGORIA EXTINÇÃO DE CATEGORIA |
| Sumário: | I - A exigencia de nove anos de serviço na carreira para acesso a categoria de assesor, imposta pelo n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 191-C/79, radicava-se no facto de, segundo a alinea b) do n. 1 do artigo 2 do mesmo diploma, se exigir a permanencia de tres anos em cada uma das anteriores categorias que integrassem a carreira tecnica superior. II - Para que a contagem de tempo de serviço na carreira a que se referia o n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 191-C/79 não havia que recorrer ao n. 4 do artigo 21 do mesmo diploma, por este se referir a contagem de tempo na categoria. III - O n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 180/80, de 3 de Junho, reportou-se tambem ao tempo prestado na categoria. IV - Exigindo o mesmo preceito, onde se estabelecia o condicionalismo em que o tempo de serviço para efeitos do n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 191-C/79 podia ser contado, que o provimento na categoria em causa exigisse a posse de licenciatura, so seria de considerar relevante o que tivesse decorrido depois de obtida essa habilitação. V - A legalidade do despacho contenciosamente impugnado e aferida tendo em conta o regime em vigor a data em que foi proferido, pelo que para tal fim, na hipotese, era irrelevante o que o n. 1 do artigo 2 do Decreto Regulamentar n. 82/83 posteriormente veio a estabelecer. VI - O facto de se ter inserido entre o pessoal tecnico superior com a alteração introduzida no quadro do pesoal da Secretaria de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas pela Portaria n. 961/80, publicado tendo em conta o Decreto-Lei n. 191-C/79 a categoria de inspector tal não significou que a mesma se integrasse na carreira tecnica superior, tal como foi definida no n. 1 do artigo 8 daquele Decreto-Lei n. 191-C/79. VII - Essa inclusão apenas podia significar que a categoria de inspector estava equiparada as restantes que tambem foram incluidas entre o pessoal tecnico superior, dadas as exigencias impostas para o provimento nos respectivos lugares (n. 5 do Despacho Normativo n. 1/80). VIII- A categoria de inspector da Secretaria de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas foi extinta pelo Decreto n. 88/83, de 30 de Novembro, que tambem criou a carreira de inspectores, estruturada de acordo com os principios estabelecidos no Decreto- Lei n. 191-C/79, tal como permitia o seu artigo 23. IX - A categoria de inspector, anteriormente a Portaria n. 961/80 e no dominio do Decreto n. 16/72, de 12 de Janeiro, e do Decreto-Lei n. 375/76, de 19 de Maio, não estava integrada nas carreiras tecnicas neles previstas. |
| Nº Convencional: | JSTA00026780 |
| Nº do Documento: | SAP19890614019060 |
| Recorrente: | TEIXEIRA , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DA EMIGRAÇÃO E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/07/1990 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 498 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 191-C/79 DE 1979/06/23 ART2 N1 B N4 ART8 N1 N2 ART20 N1 ART23 ART25. DL 180/80 DE 1980/06/03 ART11. DRGU 82/83 DE 1983/11/30 ART2 N1. PORT 961/80 DE 1980/11/11 MAPA ANEXO. D 88/83 DE 1983/11/30. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART4 N1. DN 1/80 DE 1980/01/04 N5. D 16/82 DE 1982/01/12 ART3 ART10 ART11 ART14 ART20 ART22 ART23 ART24 ART25. DL 375/76 DE 1976/05/19 ART3 N9 N10 N12 N14 N15 N16 MAPA ANEXO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25733 DE 1986/05/08. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG629. |