Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022561 |
| Data do Acordão: | 11/26/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | ACTO CONSEQUENTE ACEITAÇÃO TACITA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AUTO DE VISTORIA COMPETENCIA DA CAMARA MUNICIPAL OBRA DE BENEFICIAÇÃO OBRAS A EXPENSAS DO PROPRIETARIO RUINA IMINENTE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ONUS DE PROVA |
| Sumário: | I - E acto consequente a deliberação de uma camara que, decorrido o prazo fixado para a realização de obras de beneficiação, em certo predio, ordena que essas obras se façam por administração directa. II - So pode haver aceitação tacita, incompativel com a vontade de recorrer, quando o interessado manifesta, sem qualquer reserva e de forma inequivoca, a sua aquiescencia ao acto administrativo. III - Não ha aceitação tacita no caso de, apos a notificação para a realização de obras, se requerer a Camara a prorrogação de prazo, considerando que tal atitude, sem mais, pode filiar-se no receio dos meios coercivos legais a disposição da mesma Camara. IV - So ha nulidade de decisão judicial por carencia de fundamentação de direito quando se torna impossivel discernir qual a disposição ou disposições legais ou principio de direito em que se funda aquela decisão. V - E inocua a alteração, no auto de vistoria, do prazo para a realização de obras quando sobre esse auto recai deliberação da Camara, fixando outro prazo, sendo essa deliberação notificada ao interessado com o auto de vistoria e constando aquela alteração de informação escrita prestada ao Presidente da Camara, antes de se deliberar. VI - E da experiencia comum que as Camaras usam geralmente para autos de vistoria documentos com dizeres impressos, contendo espaços para preenchimento com palavras de estilo. VII - Em tais condições, torna-se irrelevante que, ao escrever-se a palavra "sim" resulte um sentido exagerado, desde que haja o cuidado de, na rubrica "observações", se proceder aos devidos esclarecimentos. VIII - Torna-se, pois, inocuo que se tenha aposto o adverbio "sim" quanto a existencia de perigo de ruina iminente quando, simultaneamente, na rubrica "observações" se esclareça que o predio ameaça, "em alguns aspectos, ruina". IX - As Camaras compete ordenar obras de beneficiação de predios susceptiveis de recuperação. X - E ao recorrente que incumbe demonstrar o erro nos pressupostos de facto e de direito de deliberação que ordena obras de beneficiação com vista a evitar, nomeadamente, a ruina iminente do predio. |
| Nº Convencional: | JSTA00021833 |
| Nº do Documento: | SA119871126022561 |
| Data de Entrada: | 05/07/1985 |
| Recorrente: | MARINHO , MANUEL |
| Recorrido 1: | CM DE GONDOMAR E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5351 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP AUDITORIA PORTO. SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART66 N4 ART268 N3. CADM40 ART44 ART827. CCIV66 ART363 N2 ART372 N1 ART376 N1 ART1051 N1 C. CPC39 ART681 PARUNICO. RGEU51 ART10 ART166. LOSTA56 ART19. CPC61 ART681 N3. CPC67 ART363 B ART668 N1 ART710. L 79/77 DE 1977/10/25 ART38 ART62 N2 H ART114 N1. LPTA85 ART1. RSTA57 ART47 PAR1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1947/07/04 IN DG 254 IIS 1947/10/31. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS ADMINISTRATIVAS PAG99. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1193. ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG553. |