Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01851/03 |
| Data do Acordão: | 10/07/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | IMPEDIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - O art. 44º, al. g), do CPA visa impedir que o órgão ou agente intervenha de forma decisiva no procedimento de 2º grau (em impugnação administrativa) da mesma forma com que autoritariamente o fizera anteriormente, decidindo o procedimento de 1º grau, através do acto administrativo impugnado. Estando, porém, impedido de intervir directamente no acto decisor do recurso hierárquico ou de cometer alguma ingerência que condicione ou determine de forma praticamente irremediável a decisão do recurso, já nada obsta a que intervenha para esclarecer ou sustentar a sua posição, sem extravasar o âmbito dos poderes que o art. 172º do CPA lhe comete. II - No quadro do poder inquisitivo que se reconhece ao órgão competente para decidir recurso hierárquico - v.g. de ordenar a realização de nova instrução e de proceder a diligências complementares: arts. 56º, 92º, 94º e 174º, nº 2, do CPA -, não se pode considerar impedido de nomear uma Comissão para a análise dos inúmeros recursos interpostos pelos candidatos excluídos num concurso. III - Se o acto recorrido remete para ao relatório da Comissão, em que esta se limita a dizer: a) ter feito o confronto das provas com a grelha de correcção; b) não encontrar falta de valorização das questões; c) não encontrar qualquer lapso nas somas respectivas; d) admitir a subjectividade na avaliação das respostas escritas e a existência de pontuais desvios na valorização das questões, mas sempre de pequena monta, isto é, na casa das décimas ou centésimas de valor, estamos perante vício de forma, por insuficiente fundamentação, se o interessado no recurso que interpôs suscitou uma série de questões concretas relativas a erro de pontuação nas respostas, umas vezes por as achar totalmente certas (merecendo pontuação máxima), outras por as entender parcialmente certas (neste caso, com pontuação superior à obtida), sem que o órgão competente tenha analisado ponto por ponto os casos assinalados pelo recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA00061112 |
| Nº do Documento: | SA12004100701851 |
| Data de Entrada: | 11/17/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART44 ART124 ART125 ART172. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC40618 DE 2001/03/16.; AC STAPLENO PROC32954 DE 1998/03/31.; AC STA PROC32104 DE 1994/03/01.; AC STA PROC42228 DE 1998/03/19.; AC STA PROC33767 DE 1998/11/26.; AC STA PROC29582 DE 1997/05/14. |
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