Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007781
Data do Acordão:05/02/1969
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE INSUPRIVEL
DESVIO DE PODER
PROVA
MOTIVO DETERMINANTE
FIM LEGAL
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
INFRACÇÃO ATIPICA
GRAVIDADE DA PENA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Sumário:I - Nos termos do artigo 382 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, e unicamente insuprivel em processo disciplinar a falta de audição do arguido em artigos de acusação em que as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidos os preceitos legais violados.
II - A anulação dos actos recorridos por desvio de poder so e de decretar quando da prova exibida possa resultar a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario.
III - Nos termos do artigo 20 da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo, não e possivel no contencioso administrativo central entrar na apreciação quer da existencia material das infracções (quando atipicas), quer da gravidade da pena aplicada.
Nº Convencional:JSTA00017886
Nº do Documento:SA119690502007781
Recorrente:SOARES , AMADEU
Recorrido 1:SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/02/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:456
Referência Publicação 1:AD N92-93 ANOVIII PAG1183
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1968/05/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART19 PARUNICO ART20.
EFU66 ART382 PAR2 ART387 PARUNICO.