Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023159
Data do Acordão:04/13/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:INDEFERIMENTO TACITO
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TACITO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A faculdade, conferida ao requerente, pelo art. 3 do
DL n. 256-A/77, de presumir indeferida a pretensão dirigida a autoridade que tenha o dever legal de decidir, se a decisão não for proferida no prazo de tres meses (ou outro especialmente estabelecido na lei), constitui uma ficção da existencia de um acto administrativo para permitir a abertura das vias impugnatorias e a protecção dos direitos e interesses legitimos dos administrados.
II - O requerente pode, porem, aguardar a decisão expressa (sujeitando-se, porem, a ver esgotado o prazo fixado no n. 1, do art. 4, do DL n. 256-A/77).
III - Se, porem, a autoridade administrativa, posteriormente ao referido prazo de tres meses, proferir ou levar ao conhecimento do interessado, designadamente pela publicação obrigatoria, um despacho que contraria a pretensão formulada, a defesa dos direitos e interesses legitimos far-se-a atraves do exercicio dos meios impugnatorios contra o acto expresso e externado, não sendo licita a presunção da existencia do acto para a interposição do recurso contencioso, que, nesse caso devera ser rejeitado.
IV - O acto expresso pode não ser proferido no processo administrativo provocado pela pretensão.
Nº Convencional:JSTA00021618
Nº do Documento:SA119890413023159
Data de Entrada:10/16/1985
Recorrente:VITORINO , MANUEL
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2517
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINSAUD.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 ART4 N1.