Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023159 |
| Data do Acordão: | 04/13/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TACITO ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TACITO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - A faculdade, conferida ao requerente, pelo art. 3 do DL n. 256-A/77, de presumir indeferida a pretensão dirigida a autoridade que tenha o dever legal de decidir, se a decisão não for proferida no prazo de tres meses (ou outro especialmente estabelecido na lei), constitui uma ficção da existencia de um acto administrativo para permitir a abertura das vias impugnatorias e a protecção dos direitos e interesses legitimos dos administrados. II - O requerente pode, porem, aguardar a decisão expressa (sujeitando-se, porem, a ver esgotado o prazo fixado no n. 1, do art. 4, do DL n. 256-A/77). III - Se, porem, a autoridade administrativa, posteriormente ao referido prazo de tres meses, proferir ou levar ao conhecimento do interessado, designadamente pela publicação obrigatoria, um despacho que contraria a pretensão formulada, a defesa dos direitos e interesses legitimos far-se-a atraves do exercicio dos meios impugnatorios contra o acto expresso e externado, não sendo licita a presunção da existencia do acto para a interposição do recurso contencioso, que, nesse caso devera ser rejeitado. IV - O acto expresso pode não ser proferido no processo administrativo provocado pela pretensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00021618 |
| Nº do Documento: | SA119890413023159 |
| Data de Entrada: | 10/16/1985 |
| Recorrente: | VITORINO , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2517 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TACITO MINSAUD. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 ART4 N1. |