Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044600
Data do Acordão:11/28/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
EXPROPRIAÇÃO URGENTE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - Inscrevendo-se o procedimento com vista à declaração de utilidade pública da expropriação de certos terrenos no âmbito das competências e atribuições cometidas à DGOTDU, integrada no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que, por força do n.º 1 do art.º 1º do DL 23/96, de 20/3, passou a estar integrado no Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, compete ao respectivo ministro a apreciação final do processo expropriativo (cf. art.º 11º do CE).
II - Quando no art.º 11º do CE se alude a ministro, não se pretende tomar qualquer posição quanto à questão da divisão de competências entre o ministro e o secretário de Estado, antes sim definir que é competente para a prática do acto em causa o órgão superior do "departamento competente para a apreciação final do processo", como o próprio texto do citado art.º 11º logo o inculca, pelo que tendo o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território delegado no Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (SEALOT), competência para despachar os assuntos relativos a Código de Expropriações, deve concluir-se que o acto expropriativo praticado pelo SEALOT não se mostra inquinado do vício de incompetência.
III - Não é impeditivo da atribuição do carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público, a que se refere o artº 13º do CE, o facto de o projecto relativo às mesmas obras ter já alguns anos, desde que a urgência na execução da obra a que o terreno expropriado se destina e os respectivos fins de interesse público se mostrem expressamente enunciados (e justificados) na informação em que se baseou o acto, bem como noutros elementos procedimentais.
IV - Não deve proceder a violação do princípio da proporcionalidade se na informação em que se baseou o A.C.I., a Administração põe em evidência a necessidade e utilidade da expropriação em causa para a prossecução do interesse público visado com a realização da obra respectiva, e se o recorrente não demonstrar que relativamente à solução corporizada no acto (a qual está em consonância com o previsto no PROT - Algarve e PDM de Faro), aquele interesse público seria igualmente satisfeito com o mesmo grau de eficácia e adequação com a realização da obra noutro local.
V - Tendo em vista as disposições conjugadas da alínea h) do n.º 2 do art.º 12º, n.º 4, do art.º 13º e do art.º 14º, e o que decorre do n.º 1 do art.º 2º, todos do CE, e dado que como justificação do pedido de declaração de utilidade pública urgente da expropriação do terreno em causa foram invocadas circunstâncias (nomeadamente a necessidade imperiosa da execução da obra a que o prédio expropriando se destinava) demonstrativas do carácter urgente da expropriação, tendo em vista o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 103º do CPA, fica a Administração habilitada a praticar o aludido acto sem audiência prévia do interessado.
VI - O acto mostra-se fundamentado de facto e de direito se na informação em que se baseou foram enunciados de forma clara e congruente os motivos e finalidades da expropriação e a necessidade da mesma, bem como o quadro normativo ao abrigo do qual foi levada a efeito.
Nº Convencional:JSTA00054984
Nº do Documento:SA120001128044600
Data de Entrada:02/03/1999
Recorrente:PAÇO , ÁLVARO
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1998/11/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
CEXP91 ART2 N1 ART11 ART12 N2 ART13 N4 ART14.
DL 130/86 DE 1986/06/07 ART29.
DL 271/94 DE 1994/10/28 ART2.
DL 23/96 DE 1996/03/20 ART1 N1 N2.
CCIV66 ART9 N1.
DL 296-A/95 DE 1995/11/17 ART5.
CPA91 ART100 ART103 N1 A ART125 N1.
CONST97 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30896 DE 1999/03/19.; AC STA PROC28610 DE 2000/01/18.; AC STA PROC43931 DE 1998/11/24.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ART5.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA ART268.
Aditamento: