Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047087
Data do Acordão:11/12/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU.
PAGAMENTO DE SALDO.
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DA CEE.
Sumário:I - A certificação da exactidão factual e contabilística das despesas de formação comparticipadas pelo FSE e pelo Estado Português a que se refere o art.º 5.º, n.º 4, do Regulamento CEE n.º 2950/83, que aplica a Decisão 83/516/CEE, não pode contentar-se com uma pura verificação técnica das despesas efectuadas, devendo, antes pelo contrário, verificar a adequação das despesas à realidade da acção desenvolvida, aos preços dos bens e serviços no mercado nacional, à razoabilidade de imputação de custos numa estrutura complexa. Deve, pois, verificar, por um lado, que as despesas efectuadas pelo beneficiário da contribuição têm um carácter "razoável" e, por outro, que este fez prova de uma "boa gestão financeira".
II - A decisão das autoridades nacionais de não certificar a exactidão factual e contabilística de parte das despesas, deve ser considerada como uma proposta dirigida à Comissão da Comunidade, cuja decisão final lhe compete em exclusivo e que não está vinculada ou é prejudicada pela proposta do Estado-Membro, cujo montante de comparticipação, por sua vez, está condicionado pelo montante de saldo aprovado pelo Fundo Social Europeu.
III - As despesas só se tornarão definitivamente inelegíveis caso a Comissão venha a tomar uma deliberação nesse sentido.
IV - Carece, por isso, o DAFSE de falta de atribuições para ordenar a reposição de importâncias pagas antes da decisão final - e definitiva - da Comissão, ressalvada a restituição puramente cautelar.
V - Em face do exposto, perante um recurso contencioso de um despacho do DAFSE que procedeu à certificação relativa a um pedido de pagamento de saldo no âmbito de uma acção de formação comparticipada pelo FSE e ordenou a reposição de determinado montante pago adiantadamente, há que rejeitar o recurso relativamente ao primeiro segmento desse despacho, por ser um acto meramente preparatório da decisão final da Comissão e declarar nulo o segundo, por estar fora das atribuições do seu autor.
Nº Convencional:JSTA00058415
Nº do Documento:SA120021112047087
Data de Entrada:01/10/2001
Recorrente:DAFSE
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO.
Legislação Comunitária:RGU 2950/83 DO CONSELHO DE 1983/10/17 ART5 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 2001/06/26 PROC46853.
Aditamento: