Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018582 |
| Data do Acordão: | 10/25/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO INDICE DE COMPETITIVIDADE INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO AUTO-VINCULAÇÃO PODER DISCRICIONARIO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO |
| Sumário: | I - O poder de conceder isenções de direitos e da sobretaxa de importação, conferido pelos artigos 1 do Dec-Lei 225-F/76 e 5 do Dec-Lei 271-A/75, e discricionario quanto aos pressupostos de facto do acto praticado no seu exercicio. II - A discricionariedade administrativa consiste essencialmente na liberdade de escolher, no caso concreto, individualmente apreciado, o comportamento mais adequado para a prossecução do fim da lei. Assim, a Administração, quando dispõe de um poder discricionario, não pode autovincular-se de forma abstracta e generica, elegendo determinados pressupostos de facto que condicionem a sua decisão. III - Não tem o alcance referido na parte final do numero anterior o Desp. Norm. 127/79, de 7-6, ja que se trata de uma medida de ordem interna, destinada a disciplinar a emissão dos pareceres referidos no artigo 2 do Dec- -Lei 225-F/76, que devem sempre proceder ao estudo economico de cada pedido de isenção, de modo a concluir, tendo em conta varios indices, nomeadamente os referidos nesta disposição legal e naquele despacho, se ha manifesto interesse para a industria nacional na importação. IV - E anulavel, por erro de direito acerca da existencia do poder discricionario, o despacho que, concordando com parecer da Direcção-Geral das Industrias Electromecanicas (DGIE), indefere pedido de isenção da sobretaxa, por entender que a Administração não pode conceder o beneficio quando a empresa importadora não atingir determinados graus minimos de industrialização e de competitividade, fixados em termos gerais e abstractos, prescindindo, por isso, da apreciação das circunstancias especificas do caso concreto, em ordem a uma escolha livre da decisão mais adequada a prossecução do fim legal (interesse para a industria nacional). |
| Nº Convencional: | JSTA00003309 |
| Nº do Documento: | SA119841025018582 |
| Data de Entrada: | 02/23/1983 |
| Recorrente: | RM-RADIADORES DO MONDEGO LDA |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/06/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4249 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N340 PAG287 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/09/15. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2 N1. DN 127/79 DE 1979/06/07 N4 N5. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. |