Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017744
Data do Acordão:11/16/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Embora o n. 1 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, tenha revogado, a partir da sua entrada em vigor, o Código de Processo das Contribuições e Impostos em tudo o que fosse contrário àquele diploma, e embora o art. 3 tenha transformado em contra-ordenações fiscais não aduaneiras as infracções que antes eram transgressões fiscais não aduaneiras, o n. 2 do art. 5 do mesmo
DL n. 20-A/90 ressalvou a manutenção da vigência do direito contravencional anterior até decisão, com trânsito em julgado, proferida em relação a transgressões praticadas antes da entrada em vigor do RJIFNA.
II - Esta ressalva da vigência do direito contravencional anterior foi mantida pelo art. 11 do DL n. 154/91, de
23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário e em nada contende com o princípio da aplicação do regime sancionatório mais favorável constante do n. 4 do art. 27 da Constituição.
III - Assim, em relação a transgressão praticada antes da entrada em vigor do RJIFNA, continua aplicável o processo de transgressões previsto e regulado no CPCI.
Nº Convencional:JSTA00041282
Nº do Documento:SA219941116017744
Data de Entrada:12/02/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MARQUES , DONALDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 ART5 N1 N2.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11.
RGU APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04 ART11 N1.