Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015406
Data do Acordão:03/05/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:ENTREGA DE RESERVA
MAJORAÇÃO
ACTO DIVISIVEL
CASO RESOLVIDO
ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:I - Requerida a atribuição de uma reserva com as majorações previstas no n. 2 do artigo 28 da Lei n. 77/77, e concedida a mesma apenas com a area supletiva, correspondente a 35000 pontos, embora sem se fundamentar a não concessão das majorações, tem de se considerar indeferido o respectivo pedido.
II - Por isso, o despacho posterior que indefere um novo requerimento em que os interessados, em reclamação do despacho inicial, pedem a reapreciação do processo e a atribuição das majorações oportunamente solicitadas, sem ter ocorrido alteração do condicionalismo de facto ou das normas juridicas aplicaveis, constitui acto meramente confirmativo do despacho que atribuiu a reserva com a area limitada aos 35000 pontos.
III - Como acto meramente confirmativo, esse segundo despacho não e susceptivel de impugnação contenciosa, pelo que, interposto dele recurso, deve o mesmo ser rejeitado liminarmente.
Nº Convencional:JSTA00007796
Nº do Documento:SA119810305015406
Data de Entrada:11/17/1980
Recorrente:REYMÃO , MANUEL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/14/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1073
Referência Publicação 1:AD N235 ANOXX PAG862
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/09/15.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N2 ART26 ART27 ART28 N1 N2 ART29 ART32 ART35.
DL 81/78 DE 1978/04/25 ART2 ART33.
LOSTA56 ART15 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/03/06 IN AD N227 PAG1231.
Aditamento:I - O despacho que atribui uma reserva pode ter de decidir varias questões, em função dos aspectos que estejam em causa, quer quanto ao reconhecimento do proprio direito e aos seus titulares, quer quanto a respectiva extensão.
II - Dai que tal despacho possa ser qualificado, em principio, como acto divisivel, pois que decide as varias questões que estejam em causa, podendo, consequentemente, ser valido no que se refere a uma delas e invalido quanto a outras.
III - O despacho que, concordando com informação onde se propõe a concessão de uma reserva e da majoração requeridas, atribui apenas a reserva, implica necessariamente a não concessão da majoração pedida e a que a propria informação fazia referencia expressa.
IV - Não tendo os interessados interposto recurso contencioso daquele despacho, este passou a constituir caso decidido ou resolvido, não obstante a apresentação de reclamação a requerer a reapreciação do processo de reserva e, em consequencia dessa reapreciação, a atribuição da majoração.