Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015406 |
| Data do Acordão: | 03/05/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | ENTREGA DE RESERVA MAJORAÇÃO ACTO DIVISIVEL CASO RESOLVIDO ACTO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | I - Requerida a atribuição de uma reserva com as majorações previstas no n. 2 do artigo 28 da Lei n. 77/77, e concedida a mesma apenas com a area supletiva, correspondente a 35000 pontos, embora sem se fundamentar a não concessão das majorações, tem de se considerar indeferido o respectivo pedido. II - Por isso, o despacho posterior que indefere um novo requerimento em que os interessados, em reclamação do despacho inicial, pedem a reapreciação do processo e a atribuição das majorações oportunamente solicitadas, sem ter ocorrido alteração do condicionalismo de facto ou das normas juridicas aplicaveis, constitui acto meramente confirmativo do despacho que atribuiu a reserva com a area limitada aos 35000 pontos. III - Como acto meramente confirmativo, esse segundo despacho não e susceptivel de impugnação contenciosa, pelo que, interposto dele recurso, deve o mesmo ser rejeitado liminarmente. |
| Nº Convencional: | JSTA00007796 |
| Nº do Documento: | SA119810305015406 |
| Data de Entrada: | 11/17/1980 |
| Recorrente: | REYMÃO , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1073 |
| Referência Publicação 1: | AD N235 ANOXX PAG862 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/09/15. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N2 ART26 ART27 ART28 N1 N2 ART29 ART32 ART35. DL 81/78 DE 1978/04/25 ART2 ART33. LOSTA56 ART15 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1980/03/06 IN AD N227 PAG1231. |
| Aditamento: | I - O despacho que atribui uma reserva pode ter de decidir varias questões, em função dos aspectos que estejam em causa, quer quanto ao reconhecimento do proprio direito e aos seus titulares, quer quanto a respectiva extensão. II - Dai que tal despacho possa ser qualificado, em principio, como acto divisivel, pois que decide as varias questões que estejam em causa, podendo, consequentemente, ser valido no que se refere a uma delas e invalido quanto a outras. III - O despacho que, concordando com informação onde se propõe a concessão de uma reserva e da majoração requeridas, atribui apenas a reserva, implica necessariamente a não concessão da majoração pedida e a que a propria informação fazia referencia expressa. IV - Não tendo os interessados interposto recurso contencioso daquele despacho, este passou a constituir caso decidido ou resolvido, não obstante a apresentação de reclamação a requerer a reapreciação do processo de reserva e, em consequencia dessa reapreciação, a atribuição da majoração. |