Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004944
Data do Acordão:01/27/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE
PRAZO
SANAÇÃO
RECURSO OBRIGATORIO
MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
PARECER
DECISÃO DESFAVORAVEL
DEFESA DA LEGALIDADE DEMOCRATICA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
MINISTERIO PUBLICO
Sumário:I - A não arguição de uma nulidade, dentro do prazo de cinco dias, acarreta a sua sanação.
II - O recurso obrigatorio mantem-se em direito processual tributario, pois o artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos não foi revogado nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo sido ressalvado pelo artigo
131, n. 1, daquela Lei.
III - O recurso obrigatorio tem por fundamento a defesa da legalidade.
IV - No dominio da legislação anterior ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida no processo, pelo representante do Ministerio Publico das contribuições e impostos.
V - A partir de 1 de Outubro de 1985, a defesa da legalidade compete ao Ministerio Publico.
VI - O recurso obrigatorio não contraria o principio da igualdade.
VII - O recurso obrigatorio não e incompativel com o principio do contraditorio.
VIII - O recurso obrigatorio não e um instituto exclusivo do direito processual tributario, existindo em outros ramos de direito.
Nº Convencional:JSTA00015390
Nº do Documento:SA219880127004944
Data de Entrada:07/03/1987
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO - FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:JULIO BAPTISTA LOBO & FILHOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:107
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPCI63 ART76 H ART256 ART260 ART269.
CPC67 ART153 ART201 N1 ART202 ART205 N1.
ETAF84 ART69 N1 ART72 ART73.
LPTA85 ART15 ART28 N1 C ART131 N1.
CONST82 ART224 N1 ART280 N5.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART1 ART2 ART3 N1 D N.
LOSTA56 ART22.
RSTA57 ART88.
L 28/82 DE 1982/11/15 ART70 N3 ART72 N3.
CPP87 ART446.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1959/02/18 IN BMJ N92 PAG394.
AC TC DE 1987/07/24 IN DR IIS 1987/12/21.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL 1945 VII PAG507.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1956 PAG171.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG377.
LEBRE DE FREITAS IN BMJ N350 PAG26-28.
PINHEIRO FARINHA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ANOTADA PAG34 NOTA30.