Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001294
Data do Acordão:07/18/1963
Tribunal:PLENO
Relator:JOSE NEVES
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
COMPETENCIA
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
NULIDADE ABSOLUTA
DELIBERAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO
Sumário:E extemporaneo o recurso das deliberações do conselho de administração da Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia em materia de aposentações, se não for interposto no prazo de 90 dias, fixado no artigo 17 do Decreto-Lei n. 32691.
Não e estranha as suas atribuições a deliberação do referido conselho que recusa uma pensão de aposentação.
Mesmo que revestisse tal natureza, a deliberação não era nula e de nenhum efeito e impugnavel a todo o tempo, visto a nulidade absoluta - de caracter excepcional em direito administrativo - so ser de admitir nos casos expressamente estabelecidos na lei, como sucede no contencioso dos actos da administração local e no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Nº Convencional:JSTA00000658
Nº do Documento:SAP19630718001294
Data de Entrada:06/29/1962
Recorrente:VERDIAL , MEM
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT
Nº do Volume:XV
Ano da Publicação:1967
Página:16
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Referência Publicação 1:AD N25 ANOIII PAG136
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC5957.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÕES.
Legislação Nacional:D 16669 DE 1929/03/27 ART29 ART30 ART31 ART32 ART33.
DL 32691 DE 1943/02/20 ART16 ART17 ART17 PARUNICO.
RSTA57 ART52 PAR2.
CADM40 ART363 PARUNICO ART357 ART828.
EFU66 ART466.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1962/11/08 IN AD N14 PAG286 E IN AD N15 PAG419.