Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019483 |
| Data do Acordão: | 03/13/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | REVERSÃO DE EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CULPA FUNCIONAL GERÊNCIA DE FACTO E DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RECURSO DE REVISTA DOCUMENTO AUTÊNTICO |
| Sumário: | I - A obrigação de responsabilidade subsidiária rege-se pela lei que estiver em vigor à data da verificação dos factos integradores dos pressupostos definidos na lei. II - No domínio do Decreto-Lei n. 68/87, de 9 de Fevereiro, o quadro dos requisitos constitutivos de tal obrigação tinha-se alargado aos definidos no art. 16 do C.P.C.I. e 78 do Código das Sociedades Comerciais. III - Entre eles passou a contar-se o da necessidade da culpa, antes admitida como mero fundamento material presumido da obrigação, traduzida na inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores da sociedade. IV - A gerência de facto deixou de poder ser presumida judicial e relevantemente a partir da gerência nominal, continuando a ser pressuposto necessário por constituir suporte do juizo de culpa. V - O Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer do erro de apreciação das provas e de fixação dos factos materiais da causa, salvas as hipóteses contempladas no n. 2 do art. 722 do C.P.Civil, quando o processo tiver sido inicialmente julgado pelos tribunais tributários de 1 instância, por nesse caso actuar como tribunal de revista (art. 21, n. 4 do E.T.A.F.). VI - Assim, não pode censurar o juizo probatório efectuado pelo Tribunal Tributário de 2 Instância em que este, valorando diferentemente os meios de prova, entre eles se contando os depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos, de acordo com o princípio de livre apreciação, conclui pela inexistência da gerência de facto, ao contrário do que havia decidido a primeira instância. |
| Nº Convencional: | JSTA00046446 |
| Nº do Documento: | SA219960313019483 |
| Data de Entrada: | 05/17/1995 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | NEVES , JOÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1994/05/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART16 ART146. DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO. CSC86 ART78. CPC67 ART668 ART712 N1 ART716 ART721 ART722 N2. ETAF84 ART21 N4. CCIV66 ART396. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19232 DE 1995/07/05. AC STA PROC18268 DE 1995/04/28. AC STA PROC14930 DE 1995/03/02. AC STA PROC17338 DE 1994/10/19. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PÁG99 PÁG125. |