Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029869
Data do Acordão:10/13/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
DIRECTOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL
DILIGÊNCIA ESSENCIAL à DESCOBERTA DA VERDADE
Sumário:I - O Director Geral dos Serviços Prisionais pode nomear instrutor de processo de averiguação e de processo disciplinar um inspector coordenador da Inspecção e
Apoio Jurídico da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, mesmo que o arguido tenha categoria e classe superior à dele.
II - Não enferma de ilegalidade a nomeação por um Secretário de Estado de um Delegado do Procurador da República, após audição do Procurador Geral da República, para instrutor de um processo disciplinar em que o arguido tem um vencimento inferior à dele.
III - Não é manifestamente impertinente e desnecessária a requisição de processos disciplinares instaurados por um Director de Estabelecimento Prisional ao pessoal de vigilância por maus tratos e humilhações infligidas por este aos reclusos, quando aquele Director é acusado de passividade e permissividade em relação a maus tratos e humilhações a que certos reclusos foram sujeitos.
Nº Convencional:JSTA00035678
Nº do Documento:SA119921013029869
Data de Entrada:09/17/1991
Recorrente:TEIXEIRA , ADOLFO
Recorrido 1:SEA DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DA JUSTIÇA DE 1991/05/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART28 ART42 N2 - N5 ART51 N1 N2 N4 ART61 N1.
DL 268/81 DE 1981/09/16 ART34 ART35.
LOMP86 ART2 N2 ART59 C.
CONST89 ART114 ART221 N3 ART269 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/06/16 ART12 N5.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO PAG173.