Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019537
Data do Acordão:11/08/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IMPOSTO DE JOGOS
DUPLA TRIBUTAÇÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - O fenómeno da substituição tributária decorrente do art. 34 do D.L. n. 48912, de 18.03.69, e do art. 84 do D.L. n. 422/89, de 2/12, que lhe sucedeu, apenas se circunscreve ao âmbito dos factos tributários que se identifiquem com o exercício da actividade do jogo.
II - O imposto especial sobre o jogo só substitui os impostos que tenham por fonte o exercício da actividade do jogo e o rendimento da mesma e não outros impostos cuja incidência objectiva seja diferente.
III - Não cabe no âmbito dessa substituição o IVA, por se tratar de um imposto sobre o consumo ou sobre a despesa (art. 1 do CIVA).
IV - Quando o legislador quis isentar as concessionárias de outros impostos, não incluídos no facto tributário complexo, tipificado para definir a incidência do imposto sobre o jogo, fê-lo expressamente (cfr. arts.
10 do D.L. n. 48912 e 92 e 93 do D.L. n. 422/89).
V - Só pode falar-se de violação do princípio pacta sunt servanda em relação às obrigações que decorram de contrato estabelecido entre as partes e não também em relação aos preliminares desse contrato que podem ser fonte de outras obrigações, mas não da imodificabilidade unilateral do contrato.
VI - A liquidação do IVA na importação de material de jogo por banda da recorrente e para ser utilizado na prestação do jogo aos seus clientes não viola o contrato de concessão, nem o princípio pacta sunt servanda.
VII - A falta de menção, na notificação do acto de liquidação, da fundamentação constituinte deste acto não afecta a validade do mesmo, apenas se podendo reflectir na definição do prazo do seu recurso.
Nº Convencional:JSTA00043035
Nº do Documento:SA219951108019537
Data de Entrada:05/24/1994
Recorrente:ESTORIL SOL SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 422/89 DE 1989/12/02 ART44 ART84.
CCIVA84 ART1 B ART9 N32.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16657 DE 1994/02/09.
AC STA PROC18800 DE 1995/02/15.
AC STA PROC18575 DE 1995/03/02.
AC STA DE 1991/01/16 IN AD N352 PAG496.