Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005280 |
| Data do Acordão: | 03/20/1959 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ARLINDO MARTINS |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONUNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO SANTA CASA DA MISERICORDIA PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA PROCESSO DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA COMPETENCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS TESTEMUNHA JURAMENTO NULIDADE SUPRIVEL ACTO PUNITIVO ESCRUTINIO SECRETO |
| Sumário: | As deliberações punitivas proferidas em processos disciplinares em que sejam arguidos empregados das pessoas colectivas de actividade publica devem ser tomadas em escrutinio secreto. |
| Nº Convencional: | JSTA00025802 |
| Nº do Documento: | SA119590320005280 |
| Data de Entrada: | 02/11/1958 |
| Recorrente: | SANTA CASA DA MISERICORDIA DO PORTO |
| Recorrido 1: | PINHO , ANTONIO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXV |
| Ano da Publicação: | 1962 |
| Página: | 14 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC39 ART518 ART663 ART664 ART668. CADM40 ART309 ART816 PARUNICO ART835 ART862. DL 35108 DE 1945/11/07 ART177 PARUNICO. RGU DAS APOSENTAÇÕES DOS EMPREGADOS ART24. |
| Aditamento: | I - Sendo da competencia das auditorias - artigo 816, parunico do Codigo Administrativo - conhecer da existencia material das faltas disciplinares, os factos de que o juiz tomar conhecimento na analise do respectivo processo são factos de que toma conhecimento no exercicio das suas funções e de que, portanto, pode servir-se, embora não alegados. II - Alegada uma deliberação punitiva unicamente por se não terem ajuramentado as testemunhas, a apelante so era obrigada a suprir essa deficiencia, ouvindo-as de novo depois de ajuramentadas. III - A falta de inquirição das testemunhas sobre os elementos referidos no artigo 663 do CPC, destinados a averiguar a idoneidade da testemunha para depor constitui mera nulidade suprivel, sanavel se não for tempestivamente deduzida. |