Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001046
Data do Acordão:01/29/1959
Tribunal:PLENO
Relator:CORREIA DA SILVA
Descritores:RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
EXECUÇÃO FISCAL
COBRANÇA EVENTUAL
CASO JULGADO MATERIAL
VALOR DA CAUSA
DECISÃO DESFAVORAVEL SUPERIOR A 100000 ESCUDOS
Sumário:Para a verificação da condição de admissibilidade de recurso para o pleno, contemplada pelo n. 2 do paragrafo 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 40768, não pode por-se de parte o valor da causa, determinado segundo as normas gerais de processo civil e cuja medida e dada pela utilidade economica imediata que pela acção se pretendeu obter.
Assim, se a execução fiscal embargada foi movida para cobrança de quantia inferior a 100000 escudos, pode a decisão ser desfavoravel ao litigante em montante inferior a essa quantia - quando vencido em parte -, mas nunca podera se-lo em montante superior.
Não e, assim, de admitir o recurso quando pretenda invocar-se o prejuizo mediato resultante da eventual cobrança de outras quantias por acção executiva, que podera ou não ser instaurada, e impugnada, e relativamente a qual não constitui caso julgado a decisão proferida no processo sub judice.
Nº Convencional:JSTA00000438
Nº do Documento:SAP19590129001046
Data de Entrada:07/25/1958
Recorrente:COSTA , ARMANDO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1962
Página:14
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC13685.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART25 PAR1 N2.
CPC39 ART310 ART311 ART314 ART607.
Aditamento: