Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032897
Data do Acordão:06/07/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS
SERVIÇO PÚBLICO DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES
TARIFA
RATIFICAÇÃO
ACTO REGULAMENTAR
PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA
Sumário:I - A "ratificação" prevista no n. 2 do art. 3, do DL n. 207/92, de 2 de Outubro, pelos membros do Governo aí referidos, dos preços convencionados entre as entidades interessadas na prestação de serviços, em regime de exclusivo, pelos operadores dos serviços públicos de correios e telecomunicações, assume conteúdo regulamentar, por dizer respeito à fixação de tarifas.
II - Tal despacho carece de publicação na folha oficial sob pena de ineficácia jurídica - art. 122, ns. 1, al. b) e 2 da Constituição.
III - Se não obstante essa falta de eficácia, o despacho
é imposto pela Administração como se eficaz fosse, criando-se assim uma aparência quanto à sua vigência,
é de admitir pedido com vista à declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, de certo segmento desse mesmo despacho, ao abrigo da al. i), do art. 26, do E.T.A.F., uma vez que o citado regulamento tarifário produz efeitos directamente na esfera jurídica dos interessados.
Nº Convencional:JSTA00041055
Nº do Documento:SA119940607032897
Data de Entrada:10/07/1993
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SE DA DISTRIBUIÇÃO E CONCORRENCIA - SE DA HABITAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional:DL 207/92 DE 1992/10/02 ART3 N1 N2.
CONST89 ART122 N1 B N2.
ETAF84 ART6 ART26 N1 I.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1982/01/27 IN AD N245 PAG665.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO REVISãO DAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉCTRICA EM ALTA TENSÃO IN ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1974 PAG255.