Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0118/21.6BEPRT |
| Data do Acordão: | 03/29/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | REFORMA CUSTAS |
| Sumário: | I – Pese embora proferida a sentença ou acórdão fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (conforme decorre do disposto no artigo 613, nº1 do CPC), a lei processual civil excepciona algumas situações, designadamente a faculdade de dedução de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr. artigos 613.º n°2 e 616.º n°1, ambos do CPC). II - A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio que a administração da justiça envolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme decorre da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III – Tendo o Tribunal julgado integralmente o recurso jurisdicional e adiantado na sua fundamentação que as custas seriam suportadas pela Recorrida, constitui lapso manifesto de escrita, que nos termos dos normativos citados se impõe corrigir, a condenação em custas da Recorrente proferida no segmento decisório devido a manifesto lapso de escrita. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30781 |
| Nº do Documento: | SA2202303290118/21 |
| Data de Entrada: | 12/28/2021 |
| Recorrente: | A..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL |
| Recorrido 1: | B..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |