Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029916
Data do Acordão:05/05/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
LEI INOVADORA
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO
Sumário:I - Não obsta a que se tenham como proferidos no domínio da mesma legislação acórdãos surgidos na vigência de diplomas legais diversos.
II - Essencial é que as duas normas inseridas cada uma delas em seu diploma legal contenham regulamentação substancialmente idêntica de determinada questão de direito.
III - Fundamental é também que as duas disposições legais referidas tenham sido aplicadas por cada um dos acórdãos a situações de facto essencialmente idênticas.
IV - Não podem ter-se como em oposição dois acórdãos, dos quais o acórdão fundamento, se baseia, para conceder a suspensão de eficácia, na circunstância de o artigo
365 do Código Administrativo não distinguir entre actos de conteúdo negativo a actos de conteúdo positivo e o acórdão recorrido indefere o pedido de suspensão de eficácia sem fazer apelo ao artigo
76 da LPTA, disposição correspondente àquela do Código Administrativo, e se limita a afirmar a inutilidade da medida, por em causa estar acto de conteúdo negativo.
Nº Convencional:JSTA00035556
Nº do Documento:SAP19920505029916
Data de Entrada:12/20/1991
Recorrente:LUDVINO E FIGUEIREDO LDA
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CM DE CASCAIS
Votação:UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO - AC 1 SECÇÃO DE 1947/01/24 IN DG IIS 1947/05/17 IN COL AC 1947 PAG76.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B C.
LPTA85 ART76 ART80 ART102 ART103 A ART105 N1.
CADM40 ART365.
RSTA57 ART60.
CPC67 ART763 N3 N4 ART765 N2 ART767 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1986/05/10 IN AD N298 PAG1263.
AC STAPLENO DE 1988/03/24 IN AD N326 PAG233.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VVI PAG274-275.