Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0417/16.9BEMDL.SA1 |
| Data do Acordão: | 03/25/2026 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS |
| Sumário: | I - O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA, destinado a resolver conflitos jurisprudenciais sobre a mesma questão fundamental de direito, apenas pode fundar-se na contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA. II - Um dos requisitos para a sua admissibilidade é a existência de recíproca contradição sobre a mesma questão fundamental de direito. III - Não estão preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 152.º do CPTA quando o acórdão fundamento não conheceu da questão fundamental de direito relativamente à qual a Recorrente pretendia ver uniformizada a jurisprudência, para além de que o enquadramento fáctico dos acórdãos recorrido e fundamento é substancialmente distinto e, consequentemente, são diferentes, por natureza, as conclusões jurídicas tiradas num e noutro. IV - Não há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito quando as soluções divergentes foram determinadas pela diferenciação dos pressupostos de facto e não por diversa interpretação dos mesmos critérios legais. V - Em concreto, não se vislumbra, pois, a necessária contradição sobre a questão de direito fundamental invocada entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, pois que os Acórdãos em questão assentam em quadros factuais e legais diferentes, tendo, assim, objeto e objetivos diversos. VI - No acórdão fundamento, o quadro factual e jurídico assenta na circunstância de o aí Autor não estar aposentado e estar em causa a execução de sentença anulatória e reconstituição da situação atual e hipotética caso o ato anulado não tivesse sido praticado, sendo que no acórdão recorrido, o quadro factual e jurídico é diverso, assentando num pedido indemnizatório com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelo que se lhe impunha provar estarem reunidos todos os pressupostos previstos na Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35346 |
| Nº do Documento: | SAP202603250417/16 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |