Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022454
Data do Acordão:03/24/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:SISA.
AVALIAÇÃO FISCAL.
ACTO DESTACÁVEL.
CASO RESOLVIDO.
SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO.
Sumário:I - Nos termos do referido preceito do C. da Sisa as avaliações nele previstas, porque integram, constituindo, acto destacável do respectivo procedimento, admitem impugnação contenciosa própria e autónoma, relativamente a eventuais vícios susceptíveis de as inquinar na sua validade e consistência jurídicas.
II - O citado preceito legal, já antes da revisão constitucional de 1989 e face ao disposto no então vigente art. 268º n.º 3 do Diploma Fundamental, era entendido no sentido de abranger não só a estrita "preterição de formalidades legais", como qualquer violação de lei susceptível de ser assacada àquelas avaliações ou ao respectivo procedimento.
III - E a não impugnação contenciosa autónoma destas permite se consolidem na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, fazendo, consequentemente precludir o direito de, com base naqueles eventuais vícios, se impugnar depois a respectiva liquidação.
IV - A eventual impugnação contenciosa autónoma das avaliações, não colidindo com o procedimento administrativo em que são efectuadas, não tem a virtualidade de suspender este, designadamente no que tange à prática do acto final - liquidação do imposto -.
V - Este efeito suspensivo do procedimento apenas se verifica quando a lei expressamente o determinar e mostra-se ainda condicionado à necessária e prévia prestação da garantia a que se referem os arts. 255º e 282º do CPT.
Nº Convencional:JSTA00051390
Nº do Documento:SA219990324022454
Data de Entrada:01/21/1998
Recorrente:MODELO CONTINENTE-HIPERMERCADOS SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA 1J PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART97 PARÚNICO.
CONST82 ART268 N3.
CPT91 ART255 ART282.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/12/02 IN AP-DR DE 1988/12/30 PAG1255 E BMJ N372 PAG341.; AC STA DE 1998/03/04 IN AP-DR DE 1993/12/30 PAG357.; AC STA DE 1994/05/04 IN AP-DR DE 1996/12/23 PAG1333.; AC STA DE 1997/04/16 PROC20895.; AC STA DE 1998/05/06 PROC20326.
Aditamento: