Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01324/13 |
| Data do Acordão: | 09/26/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR REJEIÇÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - Aos Tribunais Administrativos não cabe interferir no processo legislativo. II - Foi o próprio legislador constitucional a estatuir que a criação, extinção e modificação das autarquias locais faz parte da competência reservada da Assembleia da República e que essa actividade corresponde ao exercício duma função política e legislativa e, por isso, não pode haver qualquer dúvida sobre a natureza do acto que cria, extingue ou modifica autarquias locais. III - As estatuições contidas no Anexo I do art.º 4.º da Lei 11-A/2013, de 28/001, não são actos administrativos contenciosamente impugnáveis nem normas emanadas ao abrigo de disposições de Direito Administrativo. IV - Deve rejeitar-se liminarmente por manifesta ilegalidade da pretensão formulada (art.º 116.º/2/c) do CPTA) o requerimento de suspensão de eficácia das normas daquele diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16285 |
| Nº do Documento: | SA12013092601324 |
| Data de Entrada: | 07/25/2013 |
| Recorrente: | FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA VILA E OUTRAS. |
| Recorrido 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OUTRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |