Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0959/05 |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | DEMOLIÇÃO DE OBRA CLANDESTINA. ART. 167º DO RGEU. PRÉVIA PONDERAÇÃO DA SUSCEPTIBILIDADE DE LEGALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE E MENOR INGERÊNCIA POSSÍVEL. |
| Sumário: | I – Constitui pressuposto da decisão camarária de ordenar a demolição de obra clandestina a ponderação de que a obra não é susceptível de legalização, a realizar mediante um juízo de prognose – o qual não depende da prévia apresentação pelo interessado de um projecto de legalização. II – Essa pronúncia deve ser feita atendendo, por um lado, às características da obra e, por outro, à disciplina construtiva e urbanística com a qual a mesma tem de se conformar, a fim de poder concluir-se se a ela cumpre no essencial com tais ditames e, ainda que com algumas correcções, é aproveitável para o tecido urbano construído, ou se apresenta já disfunções de tal modo graves e insanáveis que o correspondente projecto nunca poderá merecer aprovação. III – A imposição legal dessa ponderação é uma manifestação dos princípios da necessidade, adequação, indispensabilidade ou melhor ingerência possível, corolários do princípio da proporcionalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA0006092 |
| Nº do Documento: | SA1200512140959 |
| Recorrente: | VEREADOR DA CM DE CASCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
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| Área Temática 1: | * |
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