Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025739 |
| Data do Acordão: | 03/10/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | EPAL. PREÇO. ACTO ADMINISTRATIVO. ACTO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. LEGITIMIDADE ACTIVA. HOMOLOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. |
| Sumário: | I - A distinção entre acto administrativo e acto normativo faz-se através da apreciação das características da generalidade e abstracção. II - Uma portaria que fixa preços ou tarifas de venda de água a municípios que identifica, contém tantos actos administrativos quantos estes destinatários identificados. III - Cada um desses municípios apenas tem legitimidade para impugnar a referida portaria na parte em que nela se contém um acto administrativo de que o respectivo município é o destinatário. IV - A constitucionalidade orgânica dos diplomas legislativos tem de ser aferida à face das normas constitucionais vigentes no momento em que foram aprovados. V - À face do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, era ao Ministro da Habitação e Obras Públicas (depois ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que lhe sucedeu na competência) que competia fixar as tarifas de venda de água a efectuar pela EPAL, norma esta que afastou, no seu domínio específico de aplicação, o regime que resultaria do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril. VI - O princípio constitucional da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque desprovidas de justificação objectiva e racional. VII - Se órgãos que deveriam emitir parecer sobre uma proposta de fixação de preços ou tarifas de venda de água não existiam no momento em que ela foi apresentada, não constitui preterição de formalidade legal a não emissão desses pareceres, mesmo que esses órgãos venham a ser criados depois da apresentação da proposta à entidade competente para a fixação e antes de esta decidir. VIII - É princípio geral de direito processual, aplicável também em matéria de procedimento administrativo, que a alteração das circunstâncias de facto ou de direito ocorrida na pendência do processo não deve provocar a inutilização de fases anteriores que foram validamente realizadas. IX - No contencioso administrativo é atribuída aos particulares e pessoas colectivas de direito público legitimidade apenas para a defesa dos seus interesses (art. 46.º, n.º 1.º, do R.S.T.A.), sendo apenas ao Ministério Público que é atribuída legitimidade para defesa da legalidade objectiva (n.º 2 do mesmo artigo), pelo que está excluída a legitimidade daqueles particulares e de pessoas colectivas para invocação de vícios que se consubstanciem em ilegalidades que os tenham beneficiado ou cuja prática seja indiferente para os seus interesses. X - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas ela só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. XI - Tem a natureza de acto de homologação o acto administrativo que, segundo o próprio regime legal aplicável, só pode ser praticado por um órgão com base numa proposta apresentada por outro órgão. XII - O acto de homologação, pela sua própria natureza, absorve os fundamentos e conclusões da proposta que lhe serve de base, pelo que, para se entender que há uma fundamentação por remissão para a proposta subjacente, não é imprescindível uma declaração expressa de concordância com esta. |
| Nº Convencional: | JSTA00060709 |
| Nº do Documento: | SA120040310025739 |
| Data de Entrada: | 02/03/1988 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE LOURES E OUTRO |
| Recorrido 1: | MINPLAT E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINPLAT DE 1987/12/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - PREÇOS. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART120. RSTA57 ART46 ART57 PAR4. PORT 925-0/87 DE 1987/12/04. DL 190/81 DE 1981/07/04 ART3. CONST82 ART12 ART13 ART168 ART268. ESTATUTOS DA EPAL APROVADOS PELO DL 190/81 DE 1981/07/04 ART12 ART18. L 1/87 DE 1987/01/06 ART13. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 143/88 IN BMJ N378 PAG183.; AC TC 128/99 IN BMJ N485 PAG26.; AC STAPLENO PROC26010 DE 1996/05/07.; AC STAPLENO PROC30762 DE 1999/02/10.; AC STAPLENO PROC25740 DE 2002/02/06.; AC STAPLENO PROC32475 DE 1998/12/09.; AC STA PROC18790 DE 1987/03/10.; AC STA PROC30682 DE 1993/02/25.; AC STA DE 1989/05/03 IN BMJ N387 PAG243.; AC STA DE 1990/07/04 IN BMJ N397 PAG77. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG36-141. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186. |
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