Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01585/03 |
| Data do Acordão: | 03/01/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | APOIO FINANCEIRO. TEATRO. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO. PRAZO ORDENADOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE PODER. |
| Sumário: | I - A invocação de disparidade de classificações atribuídas no âmbito de um concurso para atribuição de subsídios à actividade teatral não releva, em termos de violação do princípio da igualdade, da justiça e da imparcialidade da actuação administrativa, desde que as candidaturas não sejam objectivamente iguais, a menos que sobre elas, e tendo em conta as diferenças existentes, a apreciação do júri se mostre manifestamente desadequada e desproporcionada no seu tratamento e valoração. II - Não são de considerar violados esses princípios numa classificação em que foi atribuída uma maior pontuação a candidaturas que apresentavam melhores índices nos critérios classificativos em que tiveram maiores pontuações e essas diferenças pontuais se não mostram grosseiramente desproporcionadas, pois que, tratando-se de matéria em que a administração goza de uma margem de livre apreciação, a sua actividade só deve ser judicialmente sindicada em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de clara violação do sentimento comum de justiça. III - Não viola o princípio da imparcialidade o estabelecimento, pelo júri do concurso, perante uma situação de insuficiência de verba para satisfazer todos os pedidos seleccionados, dos critérios para distribuição dos montantes do apoio a conceder, já depois de conhecidas e classificadas as candidaturas, no âmbito de um concurso para atribuição de apoios financeiros, regulado pelo anexo I à Portaria n.º 1 056/2 002, de 20/8. IV- É que, regulando este diploma todo o procedimento concursal e nada dizendo relativamente a essa matéria, é porque pretendeu atribuir à entidade decisora o poder de determinar, perante a situação concreta e tendo em conta o fim visado - a promoção, o desenvolvimento e o incentivo das actividades contempladas no seu artigo 2.º - , o estabelecimento desse montante. V - Concedeu-lhe, assim, um poder discricionário, poder esse que só podia, como tal, ser exercido perante a situação concreta, ou seja, depois de conhecido o número de candidatos seleccionados e o montante total por eles solicitado, pois que podia acontecer que o montante estabelecido no aviso de abertura até fosse, em face dessa selecção, suficiente para satisfazer, na sua totalidade, as pretensões dos candidatos, só no caso de o não ser, havendo lugar a rateio. |
| Nº Convencional: | JSTA00061845 |
| Nº do Documento: | SA12005030101585 |
| Data de Entrada: | 10/06/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINC DE 2003/05/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC ARTES. |
| Legislação Nacional: | PORT 1056/02 DE 2002/08/20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1126/02 DE 2003/04/03.; AC STA PROC47699 DE 2002/12/12.; AC STA PROC288/04 DE 2004/06/01. |
| Aditamento: | |