Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01585/03
Data do Acordão:03/01/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:APOIO FINANCEIRO.
TEATRO.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
PRAZO ORDENADOR.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE PODER.
Sumário:I - A invocação de disparidade de classificações atribuídas no âmbito de um concurso para atribuição de subsídios à actividade teatral não releva, em termos de violação do princípio da igualdade, da justiça e da imparcialidade da actuação administrativa, desde que as candidaturas não sejam objectivamente iguais, a menos que sobre elas, e tendo em conta as diferenças existentes, a apreciação do júri se mostre manifestamente desadequada e desproporcionada no seu tratamento e valoração.
II - Não são de considerar violados esses princípios numa classificação em que foi atribuída uma maior pontuação a candidaturas que apresentavam melhores índices nos critérios classificativos em que tiveram maiores pontuações e essas diferenças pontuais se não mostram grosseiramente desproporcionadas, pois que, tratando-se de matéria em que a administração goza de uma margem de livre apreciação, a sua actividade só deve ser judicialmente sindicada em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de clara violação do sentimento comum de justiça.
III - Não viola o princípio da imparcialidade o estabelecimento, pelo júri do concurso, perante uma situação de insuficiência de verba para satisfazer todos os pedidos seleccionados, dos critérios para distribuição dos montantes do apoio a conceder, já depois de conhecidas e classificadas as candidaturas, no âmbito de um concurso para atribuição de apoios financeiros, regulado pelo anexo I à Portaria n.º 1 056/2 002, de 20/8.
IV- É que, regulando este diploma todo o procedimento concursal e nada dizendo relativamente a essa matéria, é porque pretendeu atribuir à entidade decisora o poder de determinar, perante a situação concreta e tendo em conta o fim visado - a promoção, o desenvolvimento e o incentivo das actividades contempladas no seu artigo 2.º - , o estabelecimento desse montante.
V - Concedeu-lhe, assim, um poder discricionário, poder esse que só podia, como tal, ser exercido perante a situação concreta, ou seja, depois de conhecido o número de candidatos seleccionados e o montante total por eles solicitado, pois que podia acontecer que o montante estabelecido no aviso de abertura até fosse, em face dessa selecção, suficiente para satisfazer, na sua totalidade, as pretensões dos candidatos, só no caso de o não ser, havendo lugar a rateio.
Nº Convencional:JSTA00061845
Nº do Documento:SA12005030101585
Data de Entrada:10/06/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINC
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINC DE 2003/05/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC ARTES.
Legislação Nacional:PORT 1056/02 DE 2002/08/20.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1126/02 DE 2003/04/03.; AC STA PROC47699 DE 2002/12/12.; AC STA PROC288/04 DE 2004/06/01.
Aditamento: