Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017524 |
| Data do Acordão: | 06/22/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A lei reservou claramente a competência da Secção de contencioso do STA para os recursos de decisões dos Tribunais de 1 Instância que versem exclusivamente matéria de direito. II - O Recorrente deve concentrar as razões da sua divergência com o decidido nas conclusões das suas alegações, visto serem elas que fixam o objecto e delimitam o âmbito do recurso, pelo que será da análise que se dirá se este versa matéria exclusivamente, ou não. III - Tais conclusões versarão matéria exclusivamente de direito se resumirem a sua divergência com o decidido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a qualquer questão jurídica. IV - Versarão questão de facto se manifestarem divergência com a questão factual quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devem retirar dos mesmos. |
| Nº Convencional: | JSTA00051952 |
| Nº do Documento: | SA219990622017524 |
| Data de Entrada: | 10/20/1993 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - FIGUEIROTEIS-SOC HOTELEIRA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N4 ART32 N1 B ART41 N1 A. CPTRIB91 ART167. CPC96 ART690. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC17643 DE 1994/05/04. AC STA DE 1987/11/11 IN AD N316 PAG477. AC STA DE 1987/05/13 IN AD N320-321 PAG1061. AC STA DE 1989/01/25 IN AD N342 PAG777. AC STA DE 1990/10/03 IN AD N353 PAG637. AC STA DE 1991/06/05 IN AP-DR DE 1993/09/30 PAG663. AC STA PROC19066 DE 1995/07/05. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA RLJ ANO122 PAG219. |