Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022619
Data do Acordão:03/31/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL DELGADO
Descritores:ACTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
DEVER DE REVOGAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES
CÁLCULO DA PENSÃO
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
SERVIÇO DE CAMPANHA
RISCO AGRAVADO
Sumário:I - A Administração não é obrigada a rever os actos definitivos, quando reclamada para o fazer.
II - Em tal hipótese e não havendo decisão da Administração, não se forma acto tácito.
Nº Convencional:JSTA00023211
Nº do Documento:SA119870331022619
Data de Entrada:05/17/1985
Recorrente:ALVES , JOÃO
Recorrido 1:CEMA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/07/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1652
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO CEMA.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12156 DE 1979/11/15.
AC STA PROC18783 DE 1984/06/22.
Aditamento:I - Consolidado na ordem jurídica o despacho do Ministro da Marinha que decidiu a revisão da pensão de um marinheiro telegrafista, não é possível a sua actualização com base em disposições legais apenas aplicáveis ao cálculo da pensão.
II - Para a qualificação de deficiente das forças armadas só se verificam as circunstâncias relacionadas com o serviço de campanha quando surge um risco criado ou agravado por causas relacionadas com operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha.