Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0618/17.2BEPNF |
| Data do Acordão: | 02/24/2022 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRADIÇÃO |
| Sumário: | I - A contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre dois acórdãos transitados em julgado, que constitui um dos requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, supõe a identidade dos respectivos pressupostos de facto e um quadro normativo substancialmente idêntico e tem de referir-se a decisões expressas, e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica. II - Se ambos os arestos recaíram sobre distintas situações de facto, por, ao contrário do que sucedeu no acórdão recorrido, no acórdão fundamento não se ter dado por provado que a sociedade empregadora requereu a instauração de PER, onde, em 18/10/2013, havia sido nomeado administrador judicial provisório e foi na demonstração desse facto que se baseou a solução jurídica perfilhada pelo acórdão recorrido, não se pode concluir que as soluções divergentes que os acórdãos adoptaram foram determinadas pela interpretação diversa das mesmas normas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29057 |
| Nº do Documento: | SAP202202240618/17 |
| Data de Entrada: | 10/12/2021 |
| Recorrente: | A…………….. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |