Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015046 |
| Data do Acordão: | 10/28/1964 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES SOCIEDADE POR QUOTAS SUPRIMENTOS LUCRO DOS SOCIOS REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS BENS PROPRIOS RENDIMENTO CONVENÇÃO ANTENUPCIAL BENS COMUNS DO CASAL AUTOR DA HERANÇA MEAÇÃO |
| Sumário: | I - Suprimentos são fornecimentos de dinheiro feitos pelos socios as suas sociedades para reforço do que existe, constituindo verdadeiros emprestimos. II - Não pode assim ser considerado como suprimentos o saldo da conta de um socio proveniente de lucros atribuidos a este durante varios anos. III - No regime de separação absoluta de bens, os rendimentos de bens proprios de cada conjuge são em principio proprios do conjuge a quem pertencerem os bens que os produzem. IV - Porem, se os conjuges casados em regime de separação absoluta de bens estipularam na convenção antenupcial que os rendimentos dos bens proprios serão aplicados aos encargos do casamento, tem de entender-se que os saldos das suas contas numa sociedade por quotas de que são socios são rendimentos comuns do casal, sendo devido, por morte de um dos conjuges e na parte correspondente a meação do autor da herança, imposto sobre as sucessões e doações. |
| Nº Convencional: | JSTA00023611 |
| Nº do Documento: | SA219641028015046 |
| Data de Entrada: | 05/01/1964 |
| Recorrente: | PEREIRA , JOAQUINA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 37 |
| Referência Publicação 1: | AD N37 ANOIV PAG64 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - SOC COM. |
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART908 ART1096 ART1098 - ART1104 ART1117 ART1189 ART2042. |
| Referência a Doutrina: | SILVA CARVALHO SEPARAÇÃO DE BENS PAG73. |