Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0570/14 |
| Data do Acordão: | 05/27/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS |
| Sumário: | I - A lei permite, excepcionalmente, a apresentação de documentos com as alegações de recurso nos seguintes casos: (i) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; (ii) quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância (arts. 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC). II - Integra-se nesta última hipótese a situação em que, numa impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito de um pedido deduzido à AT, o tribunal de 1.ª instância deu como não provada a apresentação desse pedido, sem que tenha diligenciado pela obtenção dessa prova (cfr. art. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), designadamente notificando o impugnante para apresentar o documento comprovativo, confiando este legitimamente que a AT o apresentaria com o processo administrativo (cfr. art. 111.º do CPPT), o que também não sucedeu. III - Nessa circunstância, não pode o tribunal de 2.ª instância recusar a apresentação do documento com que o impugnante lhe pediu a alteração do julgamento da matéria de facto nesse ponto, alicerçando essa recusa no fundamento de que já não é o momento para o apresentar. |
| Nº Convencional: | JSTA00069222 |
| Nº do Documento: | SA2201505270570 |
| Data de Entrada: | 05/21/2014 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART166. LGT98 ART55 ART56 ART57 ART99 N1. CPPTRIB99 ART13 N1 ART108 N3 ART110 N1 ART111 ART114 ART115 ART116 N2 ART118 N5 ART119 N3 ART120. CPTA02 ART150. CPC96 ART523 N1 ART524 ART543 ART693 B. CPC13 ART423 N1 ART425 ART443 ART651. RCP08 ART27. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 6ED VOLI PÁG173-175 VOLIV PÁG341-342. LIMA GUERREIRO - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA PÁG413. ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NOVA - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PÁG533-534. ANTUNES VARELA - RLJ ANO115 PÁG95. |
| Aditamento: | |