Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038006 |
| Data do Acordão: | 06/18/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO OBRAS A EXPENSAS DO PROPRIETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL ORÇAMENTO APROVAÇÃO ACTO DE GESTÃO PÚBLICA PODERES DE POLÍCIA POLÍCIA ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - A execução de obras de conservação e reparação em prédio arrendado - em princípio da responsabilidade do senhorio- -proprietário - pode, em caso de recusa ou inércia deste, ser operada pelo próprio arrendatário, o qual deverá porém obter previamente, junto da câmara municipal, um orçamento do respectivo custo a comunicar ao senhorio - - conf. arts. 12 e 13 e 16 n. 2 do RAU90. II - A lei põe a cargo das câmaras municipais, no âmbito das suas atribuições de planeamento do urbanismo e da construção, a chamada "polícia das edificações", modalidade da denominada "polícia administrativa", podendo assim ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameaçem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas - arts. 10 e 16 do RGEU 51 e 2 n. 1 alíneas d) e i) 51 n. 2 al. d) da nova LAL aprovada pelo DL 100/84 de 28/3, alt. pela L 18/91 de 12/6. III - Trata-se - a intervenção referida em I e II - de uma actividade de gestão pública, em cujo exercício a entidade administrativa age revestida do seu "jus imperii", ou seja do poder de traçar unilateralmente uma conduta a outrem que está sujeito ao dever de acatar e observar o que lhe for determinado. IV - O acto de aprovação do orçamento de obras referido em I, prolatado no seio de um procedimento administrativo, proferido ao abrigo de normas de direito público, e consubstanciando uma estatuição autoritária destinada a produzir efeitos jurídicos externos numa dada situação jurídica individual e concreta (fixação do valor máximo pelo qual o senhorio é responsável) é juridicamente qualificável como acto administrativo (acto lesivo) e, como tal contenciosamente recorrível através dos tribunais administrativos (conf. arts. 268 n. 4 da CONST89, 120 do CPA91, 51 n. 1 al. c) do ETAF84 e 25 n. 1 da LPTA85). |
| Nº Convencional: | JSTA00044559 |
| Nº do Documento: | SA119960618038006 |
| Data de Entrada: | 06/20/1995 |
| Recorrente: | COSTA , MANUEL E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM DE LEIRIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART4 N1 F. LPTA85 ART3. CPA91 ART120. CONST89 ART268 N4. RAU90 ART12 ART13 ART15 N1 ART16 N1 N2. DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12 ART2 N1 D I ART1 N2 D. RGEU51 ART10 ART166. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG1126. MARCELLO CAETANO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG36. ARAGÃO SEIA ARRENDAMENTO URBANO ANOTADO E COMENTADO PAG153. |