Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038006
Data do Acordão:06/18/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ARRENDAMENTO URBANO
OBRAS A EXPENSAS DO PROPRIETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL
ORÇAMENTO
APROVAÇÃO
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
PODERES DE POLÍCIA
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - A execução de obras de conservação e reparação em prédio arrendado - em princípio da responsabilidade do senhorio- -proprietário - pode, em caso de recusa ou inércia deste, ser operada pelo próprio arrendatário, o qual deverá porém obter previamente, junto da câmara municipal, um orçamento do respectivo custo a comunicar ao senhorio -
- conf. arts. 12 e 13 e 16 n. 2 do RAU90.
II - A lei põe a cargo das câmaras municipais, no âmbito das suas atribuições de planeamento do urbanismo e da construção, a chamada "polícia das edificações", modalidade da denominada "polícia administrativa", podendo assim ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameaçem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas - arts. 10 e 16 do RGEU 51 e 2 n. 1 alíneas d) e i) 51 n. 2 al. d) da nova LAL aprovada pelo
DL 100/84 de 28/3, alt. pela L 18/91 de 12/6.
III - Trata-se - a intervenção referida em I e II - de uma actividade de gestão pública, em cujo exercício a entidade administrativa age revestida do seu "jus imperii", ou seja do poder de traçar unilateralmente uma conduta a outrem que está sujeito ao dever de acatar e observar o que lhe for determinado.
IV - O acto de aprovação do orçamento de obras referido em I, prolatado no seio de um procedimento administrativo, proferido ao abrigo de normas de direito público, e consubstanciando uma estatuição autoritária destinada a produzir efeitos jurídicos externos numa dada situação jurídica individual e concreta (fixação do valor máximo pelo qual o senhorio é responsável) é juridicamente qualificável como acto administrativo (acto lesivo) e, como tal contenciosamente recorrível através dos tribunais administrativos (conf. arts. 268 n. 4 da CONST89, 120 do CPA91, 51 n. 1 al. c) do ETAF84 e 25 n. 1 da LPTA85).
Nº Convencional:JSTA00044559
Nº do Documento:SA119960618038006
Data de Entrada:06/20/1995
Recorrente:COSTA , MANUEL E OUTROS
Recorrido 1:CM DE LEIRIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:ETAF84 ART4 N1 F.
LPTA85 ART3.
CPA91 ART120.
CONST89 ART268 N4.
RAU90 ART12 ART13 ART15 N1 ART16 N1 N2.
DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12 ART2 N1 D I ART1 N2 D.
RGEU51 ART10 ART166.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG1126.
MARCELLO CAETANO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG36.
ARAGÃO SEIA ARRENDAMENTO URBANO ANOTADO E COMENTADO PAG153.